A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União
contra a decisão, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes
Claros/MG, que deferiu o pedido de concessão de horário especial de trabalho à
parte autora, servidora pública federal, sem a obrigatoriedade de compensação
de horário e sem redução da remuneração, em razão de a requerente ter filho
dependente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
A servidora busca a redução de
sua jornada de trabalho de 35 horas para 20 horas semanais, limitadas a quatro
horas diárias, independentemente de compensação posterior e sem redução
remuneratória, para cuidar do filho com deficiência – autismo. A recorrente
alega que seu filho necessita de constante assistência familiar para o
desempenho das atividades diárias.
A parte ré questiona a redução
do horário de trabalho sem a realização da devida perícia médica. Também
assevera que a Lei n° 8.112, de 1990, prevê a compensação dos horários da
jornada de trabalho não exercida.
Ao analisar o caso, o relator,
desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destacou que o Brasil ratificou, em
1º/08/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,
promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, norma que diz respeito ao primeiro tratado
internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional,
conferindo aos deficientes os direitos previstos na convenção status de
direitos fundamentais.
Para o magistrado, a convenção
em questão tem por finalidade de proteger e de assegurar o exercício pleno e
equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas
com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.
O relator assinalou que os
parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei n° 13.370/2016, editada para ratificar o
disposto na convenção, estende o direito a horário especial ao servidor público
federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer
natureza, revogando a exigência de compensação de horário.
Esclareceu o desembargador que
não há mais a exigência de compensação de horário, mas permanece a necessidade,
para o reconhecimento do benefício, de comprovação da deficiência por junta
médica ou perito judicial, o que deve ser verificado no juízo de origem.
Assim, o Colegiado, nos termos
do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo nº:
0002471-28.2017.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 21/06/2017
Data da publicação: 09/07/2017
CB
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região