“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Servidor público tem direito a horário especial em razão de ter filho deficiente

A 1ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que deferiu o pedido de concessão de horário especial de trabalho à parte autora, servidora pública federal, sem a obrigatoriedade de compensação de horário e sem redução da remuneração, em razão de a requerente ter filho dependente, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

A servidora busca a redução de sua jornada de trabalho de 35 horas para 20 horas semanais, limitadas a quatro horas diárias, independentemente de compensação posterior e sem redução remuneratória, para cuidar do filho com deficiência – autismo. A recorrente alega que seu filho necessita de constante assistência familiar para o desempenho das atividades diárias.

A parte ré questiona a redução do horário de trabalho sem a realização da devida perícia médica. Também assevera que a Lei n° 8.112, de 1990, prevê a compensação dos horários da jornada de trabalho não exercida.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus, destacou que o Brasil ratificou, em 1º/08/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, norma que diz respeito ao primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, conferindo aos deficientes os direitos previstos na convenção status de direitos fundamentais.

Para o magistrado, a convenção em questão tem por finalidade de proteger e de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais às pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade.

O relator assinalou que os parágrafos 2º e 3º do artigo 98 da Lei n° 13.370/2016, editada para ratificar o disposto na convenção, estende o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário.

Esclareceu o desembargador que não há mais a exigência de compensação de horário, mas permanece a necessidade, para o reconhecimento do benefício, de comprovação da deficiência por junta médica ou perito judicial, o que deve ser verificado no juízo de origem.

Assim, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento ao agravo de instrumento.

Processo nº: 0002471-28.2017.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 21/06/2017
Data da publicação: 09/07/2017

CB


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região