A 7ª Turma do TRF da 1ª Região
entendeu que o impetrante, ora apelante, não tem direito adquirido à inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem prestar o Exame de Ordem. Segundo o
Colegiado, “embora tenha concluído o curso de Direito e o estágio no prazo de
dois anos após a edição da Lei 8.906/94, o demandante exerceu atividade
incompatível com a advocacia (militar) durante todo aquele período”.
Ao analisar o caso, a Turma
rejeitou o argumento da parte requerente que defendia a possibilidade de
ingressar nos quadros da OAB sem se submeter ao Exame de Ordem. Em seu voto, o
relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o fato de o
apelante ter obtido inscrição como estagiário “não altera o suporte fático em
tela, visto que exerceu atividade incompatível com a advocacia até o dia 08 de
janeiro de 2010, época em que já estava em vigência a obrigatoriedade do Exame
de Ordem”.
O magistrado citou em seu voto
julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de
que “não possuem direito adquirido à inscrição nos quadros da OAB os graduados
em Direito anteriormente à vigência da Lei nº 8.906/94 que, mesmo cumprindo o
estágio previsto no art. 84 desse diploma, não a requererem no prazo de dois
anos após a publicação da Lei, por exercerem atividade incompatível”.
Nesses termos, a Turma denegou a
segurança.
Processo nº:
0008244-69.2013.4.01.3500/DF
Data do julgamento: 10/11/2015
Data de publicação: 20/11/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região