“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quinta-feira, 28 de julho de 2016

Candidato tem direito ao reexame da prova discursiva em concurso

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu parcial provimento ao recurso da sentença que julgou improcedente o pedido do autor para que a banca examinadora, Fundação Universidade de Brasília (FUB), do concurso da Polícia Federal procedesse ao reexame de questão discursiva que impediu o concorrente de tirar a nota máxima no certame.

Em seu apelo, o candidato argumenta que a banca examinadora adotou critérios diferentes na correção das provas de outros candidatos, pois a estes foi concedida maior nota com respostas semelhantes às do requerente. O autor juntou aos autos a folha de correção das referidas provas. Segundo ele, a adoção de critérios diferenciados termina por violar o princípio da isonomia constitucionalmente assegurada.

Nas contrarrazões, a União e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) alegam “a impossibilidade de o Judiciário substituir-se à banca examinadora”.

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto, destacou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que "a anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital” (AC nº 0030980-95.2010.4.01.3400/DF, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath, Sexta Turma, e-DJF1 de 19/07/2013, p. 962).

Todavia, o magistrado salientou “que ao analisar a prova discursiva do candidato bem como a resposta da banca no seu recurso administrativo e as notas e provas de candidatos paradigmas observa-se claramente que houve critério diferenciado na correção das provas”.

Por esse motivo, o desembargador pondera que se justifica a intervenção jurisdicional, afastando-se a alegação da interferência do Poder Judiciário no concurso, contestada pela FUB.

Entretanto, o magistrado não reconheceu ao candidato o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão. Segundo o desembargador, “já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público, sendo, no entanto, possível a nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença julgou improcedente o pedido”.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.


Processo nº: 0038121-97.2012.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 23/05/2016
Data de publicação:  31/05/2016

VC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 25 de julho de 2016

Aprovado obtém direito à posse em cargo ocupado por candidato com nota inferior

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que determinou a nomeação e posse de candidato em cargo de técnico do Ministério Público da União (MPU), que tinha sido provido por outro candidato com nota inferior no concurso.

O autor da ação judicial foi classificado em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em Pernambuco, em 2010.

No ano seguinte, surgiram duas vagas para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas mediante concurso de remoção nacional. Então surgiu a oferta de duas outras vagas, em Passo Fundo (RS) e em São José dos Campos (SP) – que foram preenchidas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas inferiores às do autor.

Diferenças

Além disso, o Ministério Público Federal noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da República no município de Garanhuns (PE).

Diante disso, o candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e, ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe como agente de polícia do estado de Pernambuco e o que receberia como técnico do MPU, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido nomeado (agosto de 2011). 

O juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença para condenar a União a proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo que deveria ter recebido.

Notas inferiores

A União recorreu ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores às obtidas pelo autor.

Segundo o ministro, o STJ pacificou entendimento no sentido de que “a expectativa de direito daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.

Fonte: Sitio do STJ

quinta-feira, 10 de março de 2016

Graduados em Direito antes da Lei 8.906/94 não têm direito adquirido à inscrição na OAB sem prestar o exame

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que o impetrante, ora apelante, não tem direito adquirido à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sem prestar o Exame de Ordem. Segundo o Colegiado, “embora tenha concluído o curso de Direito e o estágio no prazo de dois anos após a edição da Lei 8.906/94, o demandante exerceu atividade incompatível com a advocacia (militar) durante todo aquele período”.

Ao analisar o caso, a Turma rejeitou o argumento da parte requerente que defendia a possibilidade de ingressar nos quadros da OAB sem se submeter ao Exame de Ordem. Em seu voto, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o fato de o apelante ter obtido inscrição como estagiário “não altera o suporte fático em tela, visto que exerceu atividade incompatível com a advocacia até o dia 08 de janeiro de 2010, época em que já estava em vigência a obrigatoriedade do Exame de Ordem”.

O magistrado citou em seu voto julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não possuem direito adquirido à inscrição nos quadros da OAB os graduados em Direito anteriormente à vigência da Lei nº 8.906/94 que, mesmo cumprindo o estágio previsto no art. 84 desse diploma, não a requererem no prazo de dois anos após a publicação da Lei, por exercerem atividade incompatível”.

Nesses termos, a Turma denegou a segurança.

Processo nº: 0008244-69.2013.4.01.3500/DF
Data do julgamento: 10/11/2015
Data de publicação: 20/11/2015


JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região