A 6ª Turma do TRF da 1ª Região
concedeu parcial provimento ao recurso da sentença que julgou improcedente o
pedido do autor para que a banca examinadora, Fundação Universidade de Brasília
(FUB), do concurso da Polícia Federal procedesse ao reexame de questão
discursiva que impediu o concorrente de tirar a nota máxima no certame.
Em seu apelo, o candidato
argumenta que a banca examinadora adotou critérios diferentes na correção das
provas de outros candidatos, pois a estes foi concedida maior nota com
respostas semelhantes às do requerente. O autor juntou aos autos a folha de
correção das referidas provas. Segundo ele, a adoção de critérios diferenciados
termina por violar o princípio da isonomia constitucionalmente assegurada.
Nas contrarrazões, a União e a
Fundação Universidade de Brasília (FUB) alegam “a impossibilidade de o
Judiciário substituir-se à banca examinadora”.
O relator, desembargador federal
Kassio Nunes Marques, em seu voto, destacou que a jurisprudência do TRF1 é no
sentido de que "a anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário
somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por
parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital” (AC
nº 0030980-95.2010.4.01.3400/DF, Rel. Conv. Juíza Federal Hind Ghassan Kayath,
Sexta Turma, e-DJF1 de 19/07/2013, p. 962).
Todavia, o magistrado salientou
“que ao analisar a prova discursiva do candidato bem como a resposta da banca
no seu recurso administrativo e as notas e provas de candidatos paradigmas
observa-se claramente que houve critério diferenciado na correção das provas”.
Por esse motivo, o desembargador
pondera que se justifica a intervenção jurisdicional, afastando-se a alegação
da interferência do Poder Judiciário no concurso, contestada pela FUB.
Entretanto, o magistrado não
reconheceu ao candidato o direito à nomeação e posse antes do trânsito em
julgado da decisão. Segundo o desembargador, “já que inexiste, em Direito
Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público, sendo, no
entanto, possível a nomeação antes do trânsito em julgado nos casos em que a
sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na
presente hipótese, na qual a sentença julgou improcedente o pedido”.
O Colegiado, por unanimidade,
acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação.
Processo nº:
0038121-97.2012.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 23/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016
VC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região