“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Fique atento aos seus direitos.A aprovação em concurso não só depende de estudo


É cada dia maior o número de brasileiros que se dedicam aos estudos para conseguir uma vaga no serviço público. Mas quem entende do assunto alerta para o que pode ser um problema. A estabilidade e o salário não devem ser as únicas preocupações do candidato.

Fique atento aos seus direitos.O candidato aprovado tem o direito de ser chamado.Acione imediatamente a justiça caso tenha problemas.




Fonte: Via Legal

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Candidato possui direito subjetivo a nomeação se houver surgimento de novas vagas


cadastro de reserva e direito subjetivo a nomeacao
Existe uma orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia relativa à inexistência de direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas inicialmente prevista.Isso porque, se existir cargos vagos e houver demonstração por ato inequívoco da Administração Pública da intenção ou premente necessidade de provê-los, o candidato poderá exercer o seu direito subjetivo a nomeação.

Confiram-se alguns julgados que demonstram o direito subjetivo a nomeação quando houver o surgimento de novas vagas dentro do prazo de validade do concurso.


ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARTEIRO. EDITAL. CANDIDATOS APROVADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EM VIGOR. PUBLICAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO. DIREITO SUBJETIVO À VAGA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação; todavia, essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital e elementos que demonstrem a necessidade de provimento do cargo.

II. A Administração não pode deixar de prover as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento dos cargos.

III. A vinculação da Administração Pública aos atos que emite, combinada com a existência de vagas impõe a nomeação, posse e exercício dos recorrentes.

IV. A discricionariedade da Administração Pública não alcança amplitude que impeça a nomeação de candidatos aprovados e remanescentes de concurso público, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável, e publicação de novo edital com idêntica finalidade.

V - o candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010).
VI. Apelação do Autor parcialmente provida.

(AC 2007.36.00.012263-6/MT, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv. Juiz Federal Francisco Neves Da Cunha (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.57 de 26/09/2011)



ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.

1. Não obstante a disposição editalícia de que não seriam convocados candidatos aprovados excedentes, a não ser em caso de desistência, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "os candidatos aprovados em concurso público têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso" (RE 227.480/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 21/08/2009).

2. No caso, a apelante tem direito subjetivo à nomeação, posto que, aprovada em terceiro lugar em concurso público para Professor Adjunto I da Universidade Brasília, no qual foram oferecidas duas vagas, surgiu uma nova vaga durante a validade do concurso.3. Provimento à apelação, reformando-se a sentença, para assegurar à apelante nomeação e posse no cargo em questão.

(AMS 0028477-82.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma,e-DJF1 p.158 de 13/05/2011)




ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.

1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas.

2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.

3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.

4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.

(RMS 32.105/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)

Fonte: TRF1, STJ

domingo, 24 de fevereiro de 2013

Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas

aprovado em primeiro lugar tem direito a nomeacao e posse
Quando a administração pública decide realizar concurso público é porque há cargo vago a ser preenchido, mesmo em casos onde não há número de vagas com previsão no edital.Antes da realização do concurso público, a administração faz um levantamento sobre a necessidade do preenchimento dos cargos.Nesse levantamento há previsão da quantidade de cargos vagos bem como autorização orçamentária para pagamento dos vencimentos.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.

Fonte: STJ

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

A falta de diploma não pode evitar posse em concurso público


falta de diploma não pode evitar posse em concurso publico
Candidato formado e aprovado em concurso público, que não teve o diploma expedido por instituição de ensino na via administrativa, possui direito liquido e certo à colação de grau antecipada.Nesse caso o recebimento do diploma de conclusão do curso de direito com a finalidade de tomar posse em concurso é obrigatório.

Vejamos a noticia veiculada pela assessoria de comunicação do TRF1

A 6.ª Turma negou provimento à remessa oficial de sentença concessiva da segurança a estudante do Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho objetivando a expedição de diploma de graduação em Educação Física.

A estudante narra que apesar de haver concluído o curso, a instituição de ensino não se manifestou quanto ao pedido de expedição do diploma, formulado no âmbito administrativo, sendo que obteve aprovação nos últimos concursos públicos do Governo do Estado de Rondônia e da Prefeitura Municipal de Porto Velho para o cargo de professora de educação física, nível superior, necessitando, assim, do seu diploma para o exercício da profissão.

O juízo de primeiro grau, após análise, concedeu a segurança e determinou que o documento fosse emitido.

O caso foi remetido a esta Corte devido ao reexame necessário da sentença.

Ao analisar o caso, o relator convocado, Marcelo Dolzany da Costa, manteve a sentença proferida pelo primeiro grau. O magistrado citou jurisprudência da Casa que segue o mesmo entendimento: “Os documentos juntados pelo impetrante na inicial demonstram o direito líquido e certo à colação de grau antecipada e recebimento de diploma de conclusão do Curso de Direito com vistas à posse em concurso público (...).” (TRF da 1.ª Região: REOMS n. 2003.36.00.008845/MT – Relatora Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida – DJ de 27.07.2006)

A Turma seguiu, à unanimidade, o voto do relator.

Processo n.º: 00025650520114014100

Data da decisão: 14/01/2013

Data de publicação: 29/01/2013

 Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF1

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Supremo Tribunal Federal em 2011 decidiu que os aprovados dentro do número de vagas possuem direito subjetivo a nomeação


Por unanimidade, em 2011, os ministros decidiram que os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso possuem direito subjetivo a nomeação devendo tomar posse até o fim da validade do concurso público. Essa decisão foi um grande avanço em se tratando do direito voltado aos concursos públicos.Pela grande relevância do tema segue abaixo reportagem realizada pela TV JUSTIÇA referente a decisão apontada pelos Ministros do STF.



Parte 1


Parte 2


Parte 3




Fonte: TV JUSTIÇA

quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

Concursos públicos estão no alvo do Congresso em 2013


lei dos concursos publicos
De olhos nas brechas legais na legislação dos concursos públicos, ao menos 16 projetos de lei tramitam no Congresso Nacional desde 2000 objetivando corrigir falhas. O principal deles é o PL 74/2010. Incorporando ideias de vários outros, ele ganhou força no Congresso, além do nome de Estatuto do Concurso Público. O texto está em análise na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado e deve ser votado ainda no primeiro trimestre de 2013. Em seguida, vai à Câmara. Se aprovado, segue para sanção da presidente Dilma Rousseff.

Entre outros assuntos, o projeto pretende impor limites para o valor da taxa de inscrição nas provas, dar transparência a editais e dispor sobre o chamado cadastro de reserva. A taxa de inscrição não poderá ser superior a 3% do valor da remuneração inicial do cargo em disputa. Em um concurso para a vaga de auditor da Receita Federal, por exemplo, cuja remuneração inicial é de 13.600 reais, a taxa não excederia 408 reais. “A regra seria muito bem-vinda, pois evita distorções muito comuns. Há provas que cobram taxas de 200 reais para cargos cujos salários não chegam aos 2.000 reais”, diz Stenberg Lima, do curso Eu Vou Passar.

Outro ponto é o que disciplina a divulgação das provas. O projeto prevê que o edital sobre o concurso seja publicado ao menos 90 dias antes da realização da seleção. Isso garantiria que todos os interessados tenham tempo hábil para realizar inscrições. E evitaria também suspeitas de favorecimento, como a registrada pelo advogado Bernardo Brandão, advogado especialista em administração pública. Segundo ele, um concurso para merendeiras em uma cidade fluminense teve inscrições abertas em um dia, e fechadas no dia seguinte. “É absurdo. Isso, é claro, dificulta a ampla participação dos candidatos na prova.”

O cadastro de reserva é o ponto mais ruidoso, motivo de queixa de nove em cada dez concurseiros. Trata-se de um recurso utilizado pelos órgão públicos para formar uma espécie de “banco de talentos”, com nomes de candidatos aprovados em concursos, mas não convocados para assumir postos públicos por falta de vagas. Atualmente, o cadastro é mantido durante o período de vigência dos concursos: os aprovados são empossados caso surjam vagas — em virtude de aposentadoria, exoneração ou morte de servidores, ou ainda em razão da abertura de novas vagas na administração. Não há obrigatoriedade, porém, da convocação.

Projetos que correm no Congresso prometem extinguir os concursos feitos com o objetivo de formar os cadastros de reserva. O principal argumento para isso é que esses concursos iludem os concurseiros. Pode ser bom para os candidatos, mas não para o estado. Ao realizar concursos com esse mecanismo, os diferentes órgão públicos atuam como empresas que guardam currículos de bons profissionais. Quando há necessidade, eles são convocados, sem a demora comum à realização de um novo concurso. “Deve-se questionar se o fim do cadastro de reserva de fato é bom para o estado. A engrenagem pública necessita de certa flexibilidade, assim como empresas privadas. Sepultar completamente o cadastro de reserva pode ser um equívoco”, diz Álvaro Martim Guedes, professor de administração pública da Universidade Estadual Paulista (Unesp). Sem o cadastro, os órgão públicos teriam de informar o número exato de vagas que serão abertas na administração ou realizar um novo concurso cada vez que um posto se abre.

O relator do PL 74/2010, senador Rodrigo Rollemberg (PDB-DF), garante ter ouvido todas as parte envolvidas no assunto. “Trabalhamos um ano na redação final do projeto. A preocupação foi entender as carências legais de cada um dos lados”, afirma o senador.

 ”A criação de um respaldo legal será boa para todos”, observa o professor Guedes, da Unesp. O especialista ressalva, contudo, que os legisladores devem estar atentos na elaboração da lei, sob risco de engessar a máquina pública com decisões como o fim do cadastro de reserva. Garantir a eficiência do estado nada mais é que zelar pelo dinheiro do contribuinte.

Fonte: Revista Veja

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Desligamento de candidato do curso de formação por conduta moral e social deve haver previsão em lei



O STJ no julgamento do RMS 24287 chegou ao entendimento de que a administração pública não possui discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.

De acordo com o entendimento, é obrigatório a previsão de desligamento do curso de formação em lei por motivo de conduta moral e social.

Autor: Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos públicos.Professor de Direito Administrativo.Consultor jurídico.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Mantida liminar que assegura permanência de candidatos em concurso para juiz


O Poder Judiciário do Estado do Piauí vem se posicionando a favor de candidatos que se deparam com GRAVE ERRO MATERIAL, onde a banca CESPE se equivocou na elaboração e correção da prova de sentença penal para o cargo de Juiz. A confirmação desse entendimento se deu nos autos do Mandado de Segurança 2012.0001.007158-6, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

O Poder Judiciário Piauiense ratificou entendimento já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em sede de liminar foi garantido aos candidatos a permanência no concurso público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí onde também foi concedido o pedido dos candidatos de continuar participando das demais etapas do concurso.

Inconformado o Estado do Piauí entrou com pedido de suspensão da liminar que foi  considerado inviável pelo STJ.

Segue abaixo integra da noticia.

O estado do Piauí não conseguiu suspender liminar em mandado de segurança que garantiu a permanência de candidatos em concurso público para o cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça local. O pedido de suspensão foi negado pela ministra Eliana Calmon, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os candidatos apontaram erro do Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cesp/UnB), organizador do concurso, na elaboração e na correção da prova de sentença penal. Em liminar, que foi concedida, eles pediram a participação nas demais etapas do concurso. No mérito, ainda pendente de julgamento, querem o aumento de suas notas ou nulidade da prova e a realização de outra.

Além de assegurar a participação dos candidatos na terceira fase do concurso, a liminar concedida determina que a banca examinadora reveja as questões e pontuações questionadas.

Separação dos poderes

Ao pedir a suspensão da liminar, o estado do Piauí afirmou que a decisão viola a ordem pública administrativa, uma vez que determina a inclusão de candidatos que não obtiveram a nota necessária para aprovação. Sustentou que a liminar “resulta em flagrante violação ao princípio da separação dos poderes”, além de poder gerar efeito multiplicador que inviabilize o concurso.

Outro argumento apresentado é o de que a manutenção da liminar ofende os princípios constitucionais da administração pública, em especial a isonomia entre os candidatos do certame.

Suspensão inviável

Para a ministra Eliana Calmon, os argumentos que buscam justificar a suspensão da liminar têm caráter eminentemente jurídico, uma vez que o Poder Judiciário estaria invadindo irregularmente a discricionariedade da administração pública. “Tal circunstância, todavia, ultrapassa os limites em que se deve fundamentar a suspensão de liminar”, considerou a ministra.

Ela lembrou que o pedido de suspensão, de natureza excepcional, visa impedir grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A demonstração desses danos deve ser feita de forma cabal, com a comprovação de que a manutenção da liminar traria consequências desastrosas para a coletividade. Para a ministra, isso não ocorreu no caso.

Quanto à alegação de que a medida poderia gerar efeito multiplicador, Eliana Calmon explicou que a jurisprudência do STJ não considera esse argumento suficiente para autorizar a suspensão de liminar. Isso porque, para a concessão da medida, é preciso levar em consideração a realidade apontada no processo, concretamente comprovada, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações.

Ao negar o pedido de suspensão de segurança, Eliana Calmon ressaltou que não está emitindo juízo sobre o provimento judicial discutido, mas apenas considerando que a manutenção da liminar até o julgamento definitivo não possui, aparentemente, o potencial de lesão apontado pelo estado do Piauí.

Fonte: STJ