Existe uma orientação jurisprudencial
firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal e do Colendo Superior Tribunal
de Justiça acerca da controvérsia relativa à inexistência de direito subjetivo
à nomeação de candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas
inicialmente prevista.Isso porque, se existir cargos vagos e houver
demonstração por ato inequívoco da Administração Pública da intenção ou premente
necessidade de provê-los, o candidato poderá exercer o seu direito subjetivo a
nomeação.
Confiram-se alguns julgados que
demonstram o direito subjetivo a nomeação quando houver o surgimento de novas
vagas dentro do prazo de validade do concurso.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CARTEIRO. EDITAL. CANDIDATOS APROVADOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRAZO
DE VALIDADE DO CONCURSO EM VIGOR. PUBLICAÇÃO DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO
CARGO. DIREITO SUBJETIVO À VAGA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. É unânime na jurisprudência
o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público possuem mera
expectativa de direito à nomeação; todavia,
essa expectativa faz nascer direito subjetivo se, dentro do prazo de validade
do concurso, surgem novas vagas não previstas no edital e elementos que
demonstrem a necessidade de provimento do cargo.
II. A Administração não pode deixar de prover
as vagas, nomeando os candidatos remanescentes, depois da prática de atos que
caracterizam, de modo inequívoco, a necessidade de preenchimento dos cargos.
III. A vinculação da
Administração Pública aos atos que emite, combinada com a existência de vagas
impõe a nomeação, posse e exercício dos recorrentes.
IV. A discricionariedade da
Administração Pública não alcança amplitude que impeça a nomeação de candidatos
aprovados e remanescentes de concurso público, indeferimento da prorrogação do
prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável, e publicação de novo
edital com idêntica finalidade.
V - o candidato sub judice não
se reconhece direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da
decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária
em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010).
VI. Apelação do Autor
parcialmente provida.
(AC 2007.36.00.012263-6/MT,
Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Conv. Juiz Federal Francisco
Neves Da Cunha (conv.), Sexta Turma,e-DJF1 p.57 de 26/09/2011)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE VAGAS
DURANTE A VALIDADE DO CONCURSO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO.
1. Não obstante a disposição
editalícia de que não seriam convocados candidatos aprovados excedentes, a não
ser em caso de desistência, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que "os candidatos aprovados em concurso público
têm direito subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos
vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade do concurso"
(RE 227.480/RJ, Rel. p/ acórdão Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de
21/08/2009).
2. No caso, a apelante tem
direito subjetivo à nomeação, posto que, aprovada em terceiro lugar em concurso
público para Professor Adjunto I da Universidade Brasília, no qual foram
oferecidas duas vagas, surgiu uma nova vaga durante a validade do concurso.3.
Provimento à apelação, reformando-se a sentença, para assegurar à apelante
nomeação e posse no cargo em questão.
(AMS
0028477-82.2002.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira,
Quinta Turma,e-DJF1 p.158 de 13/05/2011)
ADMINISTRATIVO - RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NECESSIDADE DO
PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL,
CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO - PRECEDENTES.
1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis
no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o
respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a
necessidade do preenchimento de novas vagas.
2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua
desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera
para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação,
observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas.
3. Hipótese em que o Governador
do Distrito Federal, mediante decreto, convocou os candidatos do cadastro de
reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de
Administração Pública - Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes
direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência.
4. Recurso ordinário em mandado
de segurança provido.
(RMS 32.105/DF, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010)
Fonte: TRF1, STJ