“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

domingo, 11 de agosto de 2013

Candidato inocentado em ação penal sem trânsito em julgado tem posse em cargo público garantida pelo Judiciário

condenacao criminal posse em cargo publico
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou nomeação e posse a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal. Segundo a decisão do juízo, confirmada pelo TRF1, é ilegítima a exclusão do candidato por existirem registros criminais sem trânsito em julgado em seu nome.

A União Federal recorreu ao TRF1 contra a sentença, alegando que o apelado teve prévio conhecimento das regras previstas no edital e que com estas normas expressamente concordou. Salientou que uma das exigências era que o candidato não estivesse respondendo a ação penal. Além disso, alegou que a Administração tem autonomia para fixar os critérios de seleção com base em conveniência e oportunidade de sua parte, sem que haja interferência do Poder Judiciário.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, observou que o ponto controvertido da presente demanda reside em se verificar a possibilidade de exclusão de candidato do concurso público por ter o concorrente respondido a processos criminais em que foi absolvido.

Segundo a magistrada, o edital do concurso dispõe que “(...) o candidato será submetido à investigação social e/ou funcional, de caráter unicamente eliminatório, no decorrer do concurso público, podendo, ainda, a critério da Administração, ser avaliado em exame antidrogas”. Além disso, a Instrução Normativa n° 01/2004 dispõe que afeta o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral do candidato o fato de ele estar respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo-disciplinar, podendo ser passível de exclusão do concurso público.

A relatora ainda destacou que a sentença reconheceu a existência de processos em desfavor do autor, mas que, em 52 anos de vida, aqueles foram os únicos registros criminais existentes e que todos têm alguma relação com divergências políticas entre o aprovado no concurso e políticos do município de Bom Despacho, em Minas Gerais, contra os quais formulou inúmeras denúncias no jornal local. “O próprio juiz da comarca, contra quem também foram formuladas acusações, informou à comissão de investigação que reconhece que o candidato poderia ter tido boas intenções na maioria de suas denúncias e que, apesar dos acontecimentos, não tem conhecimento do envolvimento com ilícitos de maior repercussão e repressão penal”.

“Em tese, portanto, por não se confundir bons antecedentes ou ausência de maus antecedentes com idoneidade moral para o exercício de determinado cargo”, disse a juíza Hind. Ela apontou também a seguinte jurisprudência: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. (AI 769433 AgR, Relator: Min. Eros Grau. 2ª Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-027, divulg. 11-02-2010. pub. em 12-02-2010 Ement-vol-02389-14, pp-02954, RT v. 99, n. 895, 2010, p. 192-194).

Por fim, a magistrada negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença, garantindo a nomeação e a posse ao candidato. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.

Processo n. 0021442-66.2005.4.01.3400

Julgamento: 15/07/13

Publicação do acórdão

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região




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