“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Candidato consegue reservar vaga enquanto conclui graduação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou a posse de candidata aprovada em concurso público de nível superior que concluiu sua graduação após o prazo legal. Ela não havia concluído o curso no prazo estabelecido para posse, após iniciado os procedimentos para antecipação da graduação.

O Conselho Especial do Tribunal reconheceu que, o candidato aprovado em concurso público, mesmo após ultrapassado o prazo,  tem direito à posse no cargo quando apresenta declaração de conclusão de curso superior decorrente de procedimento de antecipação de graduação

A decisão se baseou no voto do desembargador João Mariosa, relator do mandado de segurança. Ele destacou, preliminarmente, que existia sim direito líquido e certo que o pedido era possível, estando albergado pelo direito. A decisão do Conselho Especial foi unânime.

No processo analisado, a vaga foi reservada liminarmente, até a conclusão dos procedimentos da abreviação da graduação e julgamento do mandamus. O TJDFT considerou que “A expedição do diploma, in casu, reveste-se de caráter meramente burocrático, e não deve prevalecer diante da situação concreta, favorável a impetrante, mas, sobretudo, considerando-se os interesses da comunidade”.

 Ementa do julgado

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ABREVIAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CURSO SUPERIOR - POSSE EM CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA

1. O candidato aprovado em concurso público tem direito à posse no cargo quando apresenta declaração de conclusão de curso superior decorrente de procedimento de abreviação da graduação.

2. Segurança concedida.

(20090020112236MSG, Relator JOÃO MARIOSA, Conselho Especial, julgado em 12/01/2010, DJ 08/02/2010 p. 34)


Fonte: TJDFT

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