Candidato não pode ser excluído
do concurso ao fundamento de que no futuro poderá desenvolver uma doença em
razão do nível de glicose que apresentou no exame realizado para apresentação à
junta médica do concurso.
Esse foi o fundamento do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região de relatoria da Desembargadora Selene
Maria de Almeida.
Vejamos na íntegra
Dados Gerais
Processo: AC 15523 DF
0015523-62.2006.4.01.3400
Relator(a): DESEMBARGADORA
FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Julgamento: 04/07/2012
Órgão Julgador: QUINTA TURMA
Publicação: e-DJF1 p.936 de
13/07/2012
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO COM ÍNDICE DE GLICOSE
SUPERIOR AO VALOR DE REFERÊNCIA. MERA POSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO FUTURO
DE DIABETES "MELLITUS" OU DOENÇA CARDIOVASCULAR. POSSÍVEL
DESENVOLVIMENTO FUTURO DE PATOLOGIA NÃO PODE CONSTITUIR FUNDAMENTO PARA
EXCLUSÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE EXAME
MÉDICO ADMISSIONAL QUE NÃO CONSTATA DOENÇA ATUAL. HONORÁRIOS REDUÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO.
1 - As regras de regência de
concurso público não podem conter previsões para o futuro que digam respeito a
possíveis complicações decorrentes do modo de vida ou da atividade laboral do
empregado, se a situação é futura e incerta, pois impõem condição para o
ingresso no certame que desiguala os concorrentes em função de um evento futuro
e incerto sujeito a uma variedade de situações hipotéticas, questão que
desborda do âmbito objetivo que deve reger o certame.
2 - A contratação de servidor
para a Polícia Federal requer a realização prévia de exames médicos que tem por
objetivo constatar a existência de patologias que inviabilizem o exercício da atividade
pretendida, nelas não se enquadrando a hipótese de candidato com índice de
glicemia superior ao valor de referência, ao fundamento de que futuramente
possa desenvolver diabetes "mellitus" ou doença coronariana, porque a
própria literatura médica prevê que mudanças no estilo de vida, na dieta e
exercícios físicos são componentes cientificamente eficazes na redução das
taxas de glicemia, quando as alterações não ocasionaram danos irreversíveis.
3 - Não é justificável impedir
a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão da
possibilidade de em algum tempo vir a desenvolver patologia crônica que pode
ser controlada por medicamentosamente ou evoluir e inviabilizar a prestação do
serviço para o qual atualmente o mesmo apresenta-se apto.
4 - Em razão da impossibilidade
do candidato optar por concorrer como deficiente físico, não há justificativa
para impedir seu prosseguimento no concurso ao fundamento de que no futuro
poderá desenvolver uma doença em razão do nível de glicose que apresentou no
exame realizado para apresentação à junta médica do concurso, sendo, por
consequência, impedido de prosseguir no certame ao argumento de que poderá se
tornar inapto para o exercício do cargo em caso de desenvolvimento de diabetes
"mellitus", sem que exista qualquer prognóstico seguro sobre a
certeza da ocorrência de tal situação, pois os médicos apenas retratam tal
situação como hipótese.
5 - Exclusão do candidato do
concurso que se afigura ilegal e abusiva, eis que condicionada a evento incerto
e sem qualquer data determinada.
6 - Redução do valor da
condenação em honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser suportado
igualmente pelas rés.
7 - Apelação da Fundação
Universidade de Brasília parcialmente provida.
8 - Apelação da União parcialmente
provida.
9 - Remessa oficial
prejudicada.
Fonte: TRF1
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