“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

terça-feira, 14 de maio de 2013

Candidato diabético não pode ser excluído do certame ao fundamento de que no futuro possa apresentar nível de glicose alto


diabetes e concursos publicos
Candidato não pode ser excluído do concurso ao fundamento de que no futuro poderá desenvolver uma doença em razão do nível de glicose que apresentou no exame realizado para apresentação à junta médica do concurso.

Esse foi o fundamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de relatoria da Desembargadora Selene Maria de Almeida.

Vejamos na íntegra

Dados Gerais

Processo: AC 15523 DF 0015523-62.2006.4.01.3400

Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

Julgamento: 04/07/2012

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Publicação: e-DJF1 p.936 de 13/07/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO COM ÍNDICE DE GLICOSE SUPERIOR AO VALOR DE REFERÊNCIA. MERA POSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO FUTURO DE DIABETES "MELLITUS" OU DOENÇA CARDIOVASCULAR. POSSÍVEL DESENVOLVIMENTO FUTURO DE PATOLOGIA NÃO PODE CONSTITUIR FUNDAMENTO PARA EXCLUSÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL QUE NÃO CONSTATA DOENÇA ATUAL. HONORÁRIOS REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1 - As regras de regência de concurso público não podem conter previsões para o futuro que digam respeito a possíveis complicações decorrentes do modo de vida ou da atividade laboral do empregado, se a situação é futura e incerta, pois impõem condição para o ingresso no certame que desiguala os concorrentes em função de um evento futuro e incerto sujeito a uma variedade de situações hipotéticas, questão que desborda do âmbito objetivo que deve reger o certame.

2 - A contratação de servidor para a Polícia Federal requer a realização prévia de exames médicos que tem por objetivo constatar a existência de patologias que inviabilizem o exercício da atividade pretendida, nelas não se enquadrando a hipótese de candidato com índice de glicemia superior ao valor de referência, ao fundamento de que futuramente possa desenvolver diabetes "mellitus" ou doença coronariana, porque a própria literatura médica prevê que mudanças no estilo de vida, na dieta e exercícios físicos são componentes cientificamente eficazes na redução das taxas de glicemia, quando as alterações não ocasionaram danos irreversíveis.

3 - Não é justificável impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão da possibilidade de em algum tempo vir a desenvolver patologia crônica que pode ser controlada por medicamentosamente ou evoluir e inviabilizar a prestação do serviço para o qual atualmente o mesmo apresenta-se apto.

4 - Em razão da impossibilidade do candidato optar por concorrer como deficiente físico, não há justificativa para impedir seu prosseguimento no concurso ao fundamento de que no futuro poderá desenvolver uma doença em razão do nível de glicose que apresentou no exame realizado para apresentação à junta médica do concurso, sendo, por consequência, impedido de prosseguir no certame ao argumento de que poderá se tornar inapto para o exercício do cargo em caso de desenvolvimento de diabetes "mellitus", sem que exista qualquer prognóstico seguro sobre a certeza da ocorrência de tal situação, pois os médicos apenas retratam tal situação como hipótese.

5 - Exclusão do candidato do concurso que se afigura ilegal e abusiva, eis que condicionada a evento incerto e sem qualquer data determinada.

6 - Redução do valor da condenação em honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser suportado igualmente pelas rés.

7 - Apelação da Fundação Universidade de Brasília parcialmente provida.

8 - Apelação da União parcialmente provida.

9 - Remessa oficial prejudicada.

Fonte: TRF1

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