“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Convocação apenas por diário oficial


convocacao em concurso somente por diario oficial
Muitos são os casos de candidatos aprovados não serem comunicados pessoalmente sobre sua nomeação.A convocação apenas por diário oficial é nula.

É nula também a convocação para as demais fases do concurso público apenas por diário oficial, quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.

É o que vem decidindo os Tribunais Superiores.

Convocação para nomeação


DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO A SER COMUNICADO PESSOALMENTE SOBRE SUA NOMEAÇÃO.

O candidato tem direito a ser comunicado pessoalmente sobre sua nomeação no caso em que o edital do concurso estabeleça expressamente o seu dever de manter atualizados endereço e telefone, não sendo suficiente a sua convocação apenas por meio de diário oficial se, tendo sido aprovado em posição consideravelmente fora do número de vagas, decorrer curto espaço de tempo entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação. 

Nessa situação, a convocação do candidato apenas por publicação em Diário Oficial configura ofensa aos princípios da razoabilidade e da publicidade. A existência de previsão expressa quanto ao dever de o candidato manter atualizado seu telefone e endereço demonstra, ainda que implicitamente, o intuito da Administração Pública de, no momento da nomeação, entrar em contato direto com o candidato aprovado. Ademais, nesse contexto, não seria possível ao candidato construir real expectativa de ser nomeado e convocado para a posse em curto prazo. Assim, nessa situação, deve ser reconhecido o direito do candidato a ser convocado, bem como a tomar posse, após preenchidos os requisitos constantes do edital do certame. Precedente citado: AgRg no RMS 35.494-RS, DJe 26/3/2012. AgRg no RMS 37.227-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/12/2012.


Convocação para as demais fases do concurso


AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.803 - RN (2011/0118383-6)
RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA:

É firme a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior Tribunal de que"a convocação para participação em fase posterior, decorrido longo lapso temporal, tão somente por convocação pelo Diário Oficial, havendo previsão de divulgação pela Internet no Edital, viola o princípio da publicidade e a vinculação ao Edital" (AgRg no RMS 33.840/RN, Ministro Humberto Martins, DJe de 25.5.2011).

Em hipóteses semelhantes, confiram-se os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇAO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Precedentes.

2. Na espécie, a convocação para realização da segunda fase ocorreu quatro anos após a realização e aprovação do candidato na primeira etapa, razão pela qual plenamente incidentes os precedentes acima elencados.

3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido."(RMS 32.688/RN, 2.ª Turma, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje de 12/11/2010.)

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA SEGUNDA FASE. MERA PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL. LAPSO TEMPORAL DE QUATRO ANOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.

1. Em obséquio ao princípio constitucional da publicidade, a convocação do ora agravado, candidato aprovado na primeira fase do concurso público, para a realização das subsequentes etapas não poderia se dar por meio de simples publicação no Diário Oficial, cuja leitura diária por quase 4 (quatro) anos período decorrido desde a inscrição até o malfadado chamamento para o exame de avaliação física é tarefa desarrazoada e que não se revela exigível em absoluto. Precedentes.

2. Agravo regimental não provido."(AgRg no RMS 32511/RN, Ministro Castro Meira, DJe de 23.11.2010).


AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 34.803 - RN (2011/0118383-6)
EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. EDITAL. VINCULAÇAO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇAO. OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator):

Nada obstante o empenho do agravante, persisto no entendimento externado no decisório agravado.

Esta Corte firmou entendimento no sentido de que "a convocação para participação em fase posterior, decorrido longo lapso temporal, tão somente por convocação pelo Diário Oficial, havendo previsão de divulgação pela Internet no Edital, viola o princípio da publicidade e a vinculação ao Edital" (AgRg no RMS 33.840/RN, Ministro Humberto Martins, DJe de 25.5.2011).

Nesse sentido, são os seguintes julgados:

"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL. INSUFICIÊNCIA. AVISO ENTREGUE PELOS CORREIOS A TERCEIRO. PRESUNÇAO RELATIVA DE VERACIDADE CONTESTADA POR DOCUMENTO IDÔNEO. PUBLICIDADE DO ATO CONVOCATÓRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDO.

- O Tribunal de origem, ao atribuir presunção absoluta de veracidade à declaração dos Correios de que entregou o telegrama, violou o disposto no art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao juiz o tratamento igualitário entre as partes. Ora, se o objetivo da atividade probatória é o de chegar à verdade dos fatos, entre as alegações de ambas as partes, deve ser prestigiada a que se mostrar mais verossímil. No caso, revelou-se mais consistente a prova documental produzida pela impetrante afirmando que, no dia e hora da suposta entrega, encontrava-se em local diverso.

- Não é a lei que se curva à cláusula editalícia, mas o edital que deve obediência à lei. Cláusula que impõe aos candidatos o dever de acompanhar a publicação pelo diário oficial não encontra amparo legal.

- Provado o não recebimento da notificação, é nulo, por vício de objeto, o ato administrativo de exclusão do concurso público.

Inteligência da Lei n. 9.784/1999.

Recurso ordinário provido" (RMS 33.717/DF, de minha relatoria, DJe de 30.5.2012).

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇAO. PERDA DO PRAZO. PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL E NOTIFICAÇAO PESSOAL. EDITAL. VINCULAÇAO. VIOLAÇAO DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NAO OCORRÊNCIA. AGRAVO NAO PROVIDO.

1. Postula a impetrante o direito de participar das demais etapas do concurso para o cargo de professor, haja vista a ofensa ao art. 77, VI, da Constituição Estadual do Rio de Janeiro, que determina a notificação do candidato aprovado em concurso público mediante correspondência pessoal.

2. A expressão" correspondência pessoal "não parece evidenciar identidade com a definição processual de" intimação pessoal ". A interpretação mais consentânea com os princípios da publicidade, da isonomia e da razoabilidade seria aquele tipo de correspondência destinada a pessoa certa, em endereço certo, indicando um tipo de notificação diversa da que ocorre mediante mera publicação em periódicos locais ou oficiais.

3. Não se vislumbra nenhuma ofensa a direito líquido e certo na hipótese em que a Administração, em observância ao art. 77, VI, da Constituição Estadual, tido por ofendido, e ao item 13.1 do edital, remeteu comunicação pessoal dirigida à recorrente no endereço residencial por esta fornecido.

4. Agravo regimental não provido" (AgRg no RMS 33.556/RJ, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 23.9.2011).

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇAO PARA NOVA ETAPA. EDITAL PUBLICADO EM DIÁRIO OFICIAL. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O TAL CHAMAMENTO E A REALIZAÇAO DA FASE IMEDIATAMENTE ANTERIOR. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por candidato aprovado em concurso público contra ato que o teria excluído do certame. O impetrante recorrente alega que, apesar de ter tomado conhecimento da sua aprovação na primeira etapa do concurso por meio de edital, somente nove meses após isso é que houve a convocação para a perícia médica. Entende violado seu direito, por não ter sido intimado pessoalmente para a avaliação médica.

2. Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais.

3. Na espécie, o recorrente foi convocado para a avaliação de títulos do certame em edital publicado em 27.1.2009, sendo convocado genericamente nesse mesmo edital para avaliação médica em 1.9.2009.

4. E, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 8 meses), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança provido" (RMS 34.304/ES, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 14.9.2011).

Fonte: STJ e STF



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