A 5.ª Turma do TRF da 1.ª
Região decidiu que um candidato a Agente Penitenciário Federal tem direito a
uma avaliação em que seja verificada a existência de traço de personalidade
exacerbado ou patológico, ou desvio de comportamento que impeça o exercício das
atribuições do cargo. O requerente foi considerado inapto na avaliação
psicotécnica porque “não apresentou o perfil esperado no teste de Habilidade
Específica TEDIF-1”.
A União apelou ao TRF1 contra
sentença que julgou procedente o pedido do autor, reprovado no exame
psicotécnico. Em seu recurso, a União alegou que os critérios de aprovação no
exame psicológico são prerrogativa da Administração. Além disso, afirmou que “os
instrumentos psicométricos utilizados na avaliação psicológica estão fundados
em índices estatísticos que indicam sua adaptabilidade ao grupo examinado, sua
precisão e validade (...) e que a reserva de vaga para o candidato “fere
frontalmente o art. 37, incisos I e II da CF, bem como a isonomia dos
concorrentes aprovados no exame psicológico”.
Ao analisar o processo, o
relator, desembargador João Batista Moreira, avaliou que, de acordo com a Lei
9.784/99, art. 50, deverão ser motivados todos os atos administrativos,
inclusive os que decidam processos administrativos de concurso ou seleção
pública. Por isso, a reprovação do candidato no psicotécnico padeceria de
motivação suficiente, pública e convincente da inaptidão do candidato.
O relator sublinhou que “o
exame psicotécnico emprega o método racionalista de fragmentar a personalidade
humana, reduzindo-a a caracteres que se pretendem positivos ou negativos”,
buscando identificar traços de personalidade classificados como “desejáveis” ou
“indesejáveis” para o exercício do cargo. Para ele, a questão do psicotécnico
gera problemas na identificação de tais características e na implantação de um
sistema de avaliação objetivo. Além disso, “a exigência de perfil
profissiográfico positivo (em vez de reprovação de desvios de personalidade
‘que prejudiquem o exercício do cargo’) é atentado ao direito à diferença que
se afirma no pluralismo democrático, contra ideologia (neoliberal) do
pensamento único”.
O magistrado negou provimento à
apelação da União e à remessa oficial. A decisão foi acompanhada pela 5.ª
Turma, por maioria.
Processo n.º:
0017725-68.2009.4.01.3800
Publicação: 07/03/2013
Julgamento: 22/08/2012
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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