O Edital do Concurso que prever a possibilidade de os aprovados serem aproveitados em localidades outras que não as previstas no Edital e são criadas, na vigência do certame, novas Subseções Judiciárias, a só publicação de edital no DJ, DO e nas sedes das Seções Judiciárias, embora necessária e prevista no Edital, não atende ao espírito da lei do certame.
Administrativo. Concurso
público. Nomeação de candidato para localidade diversa da prevista no edital do
concurso. Manifestação de interesse do candidato: indispensabilidade da
notificação pessoal e da certeza de segura ciência prévia do candidato para
caracterizar o desinteresse (previsão editalícia). Direito à nomeação com
efeitos retroativos: ressarcimento de preterição (ilicitude do agente público).
Segurança concedida.
Se o Edital do Concurso prevê a
possibilidade de os aprovados serem aproveitados em localidades outras que não
as previstas no Edital e são criadas, na vigência do certame, novas Subseções
Judiciárias, a só publicação de edital no DJ, DO e nas sedes das Seções
Judiciárias, embora necessária e prevista no Edital, não atende ao espírito da
lei do certame, porque também exigida expressa manifestação de interesse pelo
candidato (opção), só afastável com a certeza de inequívoca ciência do
interessado mediante intimação pessoal, ou tentativa de, para tal fim.
A manifestação pressupõe, como
de resto o ordenamento jurídico e remansosa jurisprudência o exigem
rotineiramente, inequívoca e expressa ciência do interessado ou, pelo menos,
real tentativa de contato direto antes de negado a ele qualquer direito, embora
certo que o candidato aprovado em concurso não faz jus à nomeação, mas tem
direito subjetivo à rigorosa observância da ordem de classificação.
A falta de qualquer medida de
contato direto com o candidato e a nomeação de candidatos com classificação
inferior rendem ensejo a que se assegure ao preterido a nomeação com efeitos
pretéritos para todos os fins, em respeito à classificação, recebendo os
vencimentos do período, como se em ativa estivesse, com caráter indenizatório
pelo ato ilícito (omissivo) do agente público (STF, RE 188.093/RS, Rel. Min.
Maurício Corrêa, T2, DJ 08.10.99, p. 57).
Segurança concedida.
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