É permitido à administração
aumentar o número de vagas inicialmente previsto em edital de concurso público.
Porém, devem ser respeitadas as proporções da distribuição regional das vagas
inicialmente definidas, sob pena de violação dos princípios da vinculação ao
edital e da isonomia.
Esse foi o entendimento da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao
ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a nomeação de um candidato na
vaga de fiscal federal agropecuário, especialidade engenheiro agrônomo, no estado
do Amapá.
A Seção já havia concedido
liminar em favor do candidato para reservar a vaga até o julgamento definitivo
do mandado de segurança impetrado por ele.
Mais vagas
O engenheiro participou de
concurso público no qual os candidatos concorreram de maneira regionalizada, ou
seja, a disputa pelas vagas se deu apenas entre os que escolheram a mesma
região de lotação.
O edital que regia o processo
seletivo previa, no total, 390 vagas para diversos cargos, distribuídos entre
as 27 unidades da federação. Para o cargo de fiscal federal
agropecuário/engenheiro agrônomo, foram reservadas 171 vagas, seis delas para o
estado do Amapá. O candidato que entrou com o mandado de segurança foi
classificado em sétimo lugar para o cargo no Amapá.
Durante o prazo de validade do
certame, foram criadas mais 109 vagas para 11 estados, não incluído o Amapá.
Dessas vagas, 31 são para engenheiro agrônomo.
A prática de aumentar o número
de vagas previstas inicialmente no edital é permitida à administração e foi
autorizada pela Portaria 87/08. Entretanto, o impetrante afirmou que os
critérios adotados para a distribuição dessas vagas entre as unidades da
federação não teriam obedecido às disposições do ato normativo.
A norma citada faz referência
ao Decreto 4.175/02, segundo o qual, “durante o período de validade do concurso
público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá autorizar a
nomeação de candidatos aprovados e não convocados até o limite de 50% a mais do
quantitativo original de vagas”.
Porém, segundo o relator do
mandado de segurança, ministro Og Fernandes, “não se manteve a regionalização
definida no edital, porquanto o critério de distribuição geográfica
anteriormente definido foi alterado após a homologação do resultado do
concurso, a pretexto de estar dentro do poder discricionário da administração”.
Og Fernandes lembrou que a
jurisprudência do STJ tem reconhecido a discricionariedade da administração
para a eleição dos critérios do edital, desde que observados os preceitos
constitucionais.
Proporção
Para os ministros, ao modificar
o critério de regionalização previsto no edital, ao qual a administração estava
vinculada, esta violou não somente o princípio da vinculação ao edital, mas
também o da isonomia.
O relator explicou que o edital
atribuiu ao Amapá seis das 171 vagas de engenheiro agrônomo, numa proporção de
6/171. Dessa forma, ao convocar mais 31 candidatos para o cargo, o quociente
originalmente fixado seria mantido se ao menos uma vaga fosse destinada ao
Amapá, vaga esta que caberia ao autor do mandado de segurança, próximo na lista
classificatória relativa àquele estado.
A Seção observou que não foi
definido no edital sistema de pontuação geral, mas regionalizado, por isso é
possível a nomeação do candidato ainda que exista outro com melhor pontuação
concorrendo a uma vaga em outro estado ou no Distrito Federal, “sem ferir o
princípio da isonomia”.
A decisão do órgão julgador tem
efeitos funcionais retroativos à data da impetração do mandado de segurança e
efeitos financeiros a contar do efetivo exercício.
Fonte: STJ
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