“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quarta-feira, 20 de março de 2013

Gestante aprovada em concurso público pode realizar testes físicos em data diferente da prevista em edital



candidata gravida pode adir entrega de documentos em concurso
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que uma candidata do concurso para a Polícia Militar da Bahia pode entregar exames fora do prazo estipulado pelo edital, porque estava grávida. O colegiado anulou a desclassificação, determinando uma nova data para a entrega dos exames e, em caso de aprovação nesta fase, garantiu que a candidata participe das próximas etapas do concurso.

Segundo o processo, ela compareceu em data estabelecida pelo edital para entrega dos exames e se comprometeu a apresentar os exames restantes logo após o parto, em novembro de 2007. A etapa seguinte do concurso estava marcada só para janeiro de 2008, mas, mesmo assim, a candidata foi eliminada da seleção. Ela entrou com mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça da Bahia não aceitou tratamento diferenciado entre os candidatos. Analisando o mandado de segurança, o STJ decidiu que, se os exames representarem risco para o feto, como os que exigem o uso de radiação, a candidata gestante pode entregá-los após a data definida no edital.

Segundo o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, existem precedentes do Supremo Tribunal Federal que amparam a decisão. Ele apontou que o encerramento do concurso ou a homologação do resultado final não impediriam o julgamento. O ministro destacou que um recente entendimento do STJ garante tratamento diferenciado à candidata gestante, sem que isso viole o princípio da isonomia. Para Sebastião Reis Júnior, a gestante não estaria em igualdade de condições com os demais concorrentes, devido à impossibilidade médica de realizar os exames.

Fonte: STJ

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