“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

Lei Complementar 1.151 de 25 de outubro de 2011

A Lei Complementar nº 1.151 de 2011, trata da reestruturação das carreiras de policiais civis do Estado de São Paulo.

Consta aqui os requisitos para ingresso por meio de Concurso Público.Qualquer contrariedade a lei por parte da banca examinadora bem como do Estado implicará infringência legal, passível de correção pelo Poder Judiciário.Caso haja qualquer tentativa de burla aos comandos da lei, procure um advogado especialista em concursos públicos para que possa ser tomada as devidas providências.

Vejamos a íntegra da Lei


Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.

Artigo 2º - As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:

I - 3ª Classe;

II - 2ª Classe;

III - 1ª Classe;

IV - Classe Especial.

Artigo 3º - O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica.

Artigo 4º - Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido para cada carreira no artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008.

Artigo 5º - O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:

I - prova preambular com questões de múltipla escolha;

II - prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;

III - prova de aptidão psicológica;

IV - prova de aptidão física;

V - comprovação de idoneidade e conduta escorreita,

mediante investigação social;

VI - prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.

Parágrafo único - As fases a que se referem os incisos I a

V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.

Artigo 6º - O cargo de Superintendente da Polícia Técnico- Científica, de provimento em comissão, será ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, nos termos da lei.

Artigo 7º - Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio probatório.

§ 1º - Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos seguintes requisitos:

1 - aprovação no curso de formação técnico-profissional;

2 - conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;

3 - aptidão;

4 - disciplina;

5 - assiduidade;

6 - dedicação ao serviço;

7 - eficiência;

8 - responsabilidade.

§ 2º - O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima 3 (três) meses.

§ 3º - O policial civil será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação

máxima, em cada disciplina.

§ 4º - Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o policial civil que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 5º - Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.

§ 6º - Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o policial civil obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.

Artigo 8º - Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:

I - Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;


II - Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.

Artigo 9º - A evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da respectiva carreira.

Artigo 10 - A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.

§ 1º - A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo, e para a Classe Especial, somente por merecimento.

§ 2º - O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.

Artigo 11 - A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:

I - alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções ao número correspondente de vacâncias ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do respectivo processo;

II - somente por merecimento, para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções a um número que não ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar, em atividade, na referida classe das respectivas carreiras.

§ 1º - O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.

§ 2º - Poderá concorrer à promoção o policial civil que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção:

1 - esteja em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;

2 - tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.

§ 3º - A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.

Artigo 12 - Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:

I - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;

II - 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.

Artigo 13 - Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o policial civil estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:

I - afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

III - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

IV - designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.

Artigo 14 - Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:

I - maior tempo de serviço na respectiva carreira;

II - maior tempo de serviço público estadual;

III - maior idade.

Artigo 15 - A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.

§ 1º - Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta lei complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes requisitos:

1 - estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;

2 - estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função;

3 - não ter sofrido punição disciplinar na qual tenha sido imposta pena de:

a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;

b) multa ou de suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.

§ 2º - O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.

§ 3º - A avaliação por merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:

1 - conduta do candidato;

2 - assiduidade;

3 - eficiência;

4 - elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.

Artigo 16 - A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, observado o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o requisito de interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar.

Artigo 17 - Para promoção por merecimento serão indicados policiais civis em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe da respectiva carreira, mais dois.

§ 1º - A votação será descoberta e única para cada indicação.

§ 2º - O policial civil com maior número de votos será considerado indicado para promoção.

§ 3º - Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate.

§ 4º - Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.

Artigo 18 - Ao policial civil indicado para promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição administrativa.

Parágrafo único - O policial civil que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.

Artigo 19 - As listas dos policiais civis indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.

§ 1º - Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação na lista de merecimento.

§ 2º - Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.

§ 3º - Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.

§ 4º - A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

§ 5º - Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.

Artigo 20 - O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.

Artigo 21 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.

Artigo 22 - Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:

I - para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de estágio probatório;

II - para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.

§ 1º - A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º - Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.

Artigo 23 - Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.

Artigo 24 - Na vacância, os cargos das carreiras policiais civis de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.

Artigo 25 - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - a alínea “a” do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:

“Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:............................................................................

II - para o Local II:

a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;” (NR);

II - os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:

“Artigo 4º - Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

II - R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico- Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR)

Artigo 26 - Fica constituído grupo de trabalho integrado por representantes do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade de avaliar as possibilidades de valorização das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, considerando a Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Artigo 27 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funçõesatividades, bem como aos inativos e pensionistas.

Artigo 28 - As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se

necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 29 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, exceto o artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º a 14 da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.

§ 1º - O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.

§ 2º - Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.

Artigo 2º - O provimento em cargos das carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.

Parágrafo único - Os policiais civis que tenham concluído ou estejam frequentando o Curso Específico de Aperfeiçoamento necessário à promoção de 3ª Classe para 2ª Classe, e de 1ª Classe para a Classe Especial, terão preferência para concorrer ao primeiro processo de promoção que houver após a aprovação desta lei complementar.

Artigo 3º - O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na respectiva carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.

Parágrafo único - As promoções a que se refere o “caput” deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Antônio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Emanuel Fernandes

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento

Regional

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Gestão Pública

Sidney Estanislau Beraldo


Secretário-Chefe da Casa Civil

quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Candidato consegue reservar vaga enquanto conclui graduação

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) determinou a posse de candidata aprovada em concurso público de nível superior que concluiu sua graduação após o prazo legal. Ela não havia concluído o curso no prazo estabelecido para posse, após iniciado os procedimentos para antecipação da graduação.

O Conselho Especial do Tribunal reconheceu que, o candidato aprovado em concurso público, mesmo após ultrapassado o prazo,  tem direito à posse no cargo quando apresenta declaração de conclusão de curso superior decorrente de procedimento de antecipação de graduação

A decisão se baseou no voto do desembargador João Mariosa, relator do mandado de segurança. Ele destacou, preliminarmente, que existia sim direito líquido e certo que o pedido era possível, estando albergado pelo direito. A decisão do Conselho Especial foi unânime.

No processo analisado, a vaga foi reservada liminarmente, até a conclusão dos procedimentos da abreviação da graduação e julgamento do mandamus. O TJDFT considerou que “A expedição do diploma, in casu, reveste-se de caráter meramente burocrático, e não deve prevalecer diante da situação concreta, favorável a impetrante, mas, sobretudo, considerando-se os interesses da comunidade”.

 Ementa do julgado

MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - ABREVIAÇÃO DA GRADUAÇÃO DE CURSO SUPERIOR - POSSE EM CARGO PÚBLICO - POSSIBILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA

1. O candidato aprovado em concurso público tem direito à posse no cargo quando apresenta declaração de conclusão de curso superior decorrente de procedimento de abreviação da graduação.

2. Segurança concedida.

(20090020112236MSG, Relator JOÃO MARIOSA, Conselho Especial, julgado em 12/01/2010, DJ 08/02/2010 p. 34)


Fonte: TJDFT

quarta-feira, 21 de agosto de 2013

Anulado ato de investigação social que eliminou candidato ao cargo de agente penitenciário

fase de investigacao social
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou ato da Gerência de Inteligência Prisional de Mato Grosso que considerou um candidato “não recomendado” para o exercício do cargo de agente penitenciário.

Segundo o relatório de investigação social que embasou o ato, o candidato teria processo criminal contra ele e teria prestado declaração falsa no questionário de informações pessoais.

Os ministros da Turma concluíram que não houve declaração falsa e aplicaram a jurisprudência da Corte, que não admite a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso público em razão da existência de inquérito policial ou ação penal.

Eliminação

A decisão ocorreu no julgamento de recurso em mandado de segurança contra o governador de Mato Grosso e o secretário estadual de Justiça e Direitos Humanos. O candidato queria anular o ato que o considerou "não recomendado" na fase de investigação social para o exercício do cargo de agente penitenciário.

O recurso é contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou a segurança. Para os desembargadores, “não constitui ofensa a direito líquido e certo a eliminação de candidato em concurso público quando, na fase de investigação social, são apurados fatos que desabonem a sua conduta moral e social”.

Ainda segundo a decisão contestada, para assumir o cargo público é imprescindível o preenchimento do requisito idoneidade moral. No caso, considerou que o candidato não cumpriu essa exigência, conforme demonstraria sua vida pregressa criminal com registro de ações penais – uma por falsidade ideológica e outra por violência doméstica contra mulher.

Defesa

A defesa do candidato argumenta no recurso que não há ações penais contra ele, mas apenas inquéritos policiais. “Qualquer pessoa pode se dirigir a uma delegacia e registrar uma ocorrência contra outra, e simplesmente destruir a vida de um cidadão digno e pai de família honrado”, afirmou.

Diz ainda que o cliente não sabia da existência desses inquéritos, pois não foi notificado. Assim, não teria havido omissão na prestação dessas informações ou declaração falsa no questionário preenchido.

Segundo a defesa, o inquérito sobre falsidade ideológica decorre do preenchimento errado do número de CPF em uma nota promissória. Aponta que se houvesse alguma ilegalidade na conduta, esta seria civil e não criminal.

Quanto ao processo por violência doméstica, a defesa sustenta que foi um briga normal de casal que chegou às vias de fato e que o candidato e a vítima, que têm dois filhos, continuam casados.

Jurisprudência

O relator, ministro Ari Pargendler, destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que, em respeito ao princípio da presunção de inocência, “a existência de inquérito, ação penal ou registro em cadastro de serviço de proteção ao crédito não é capaz de provocar a eliminação de candidato na fase de investigação social do concurso”.

O relatório da investigação social apontou que o candidato prestou declaração falsa ao responder ao quesito “Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” Segundo Pargendler, não houve prestação de declaração falsa porque a movimentação processual juntada ao recurso demonstra que não houve intimação nos inquéritos e que estes foram arquivados, de forma que o candidato nem chegou a ser processado.

Assim, a segurança foi concedida para anular o ato que considerou o candidato não recomendado para o cargo pretendido.


Fonte: STJ

domingo, 11 de agosto de 2013

Candidato inocentado em ação penal sem trânsito em julgado tem posse em cargo público garantida pelo Judiciário

condenacao criminal posse em cargo publico
A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve sentença que determinou nomeação e posse a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal. Segundo a decisão do juízo, confirmada pelo TRF1, é ilegítima a exclusão do candidato por existirem registros criminais sem trânsito em julgado em seu nome.

A União Federal recorreu ao TRF1 contra a sentença, alegando que o apelado teve prévio conhecimento das regras previstas no edital e que com estas normas expressamente concordou. Salientou que uma das exigências era que o candidato não estivesse respondendo a ação penal. Além disso, alegou que a Administração tem autonomia para fixar os critérios de seleção com base em conveniência e oportunidade de sua parte, sem que haja interferência do Poder Judiciário.

Ao analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, observou que o ponto controvertido da presente demanda reside em se verificar a possibilidade de exclusão de candidato do concurso público por ter o concorrente respondido a processos criminais em que foi absolvido.

Segundo a magistrada, o edital do concurso dispõe que “(...) o candidato será submetido à investigação social e/ou funcional, de caráter unicamente eliminatório, no decorrer do concurso público, podendo, ainda, a critério da Administração, ser avaliado em exame antidrogas”. Além disso, a Instrução Normativa n° 01/2004 dispõe que afeta o procedimento irrepreensível e a idoneidade moral do candidato o fato de ele estar respondendo a ação penal ou a procedimento administrativo-disciplinar, podendo ser passível de exclusão do concurso público.

A relatora ainda destacou que a sentença reconheceu a existência de processos em desfavor do autor, mas que, em 52 anos de vida, aqueles foram os únicos registros criminais existentes e que todos têm alguma relação com divergências políticas entre o aprovado no concurso e políticos do município de Bom Despacho, em Minas Gerais, contra os quais formulou inúmeras denúncias no jornal local. “O próprio juiz da comarca, contra quem também foram formuladas acusações, informou à comissão de investigação que reconhece que o candidato poderia ter tido boas intenções na maioria de suas denúncias e que, apesar dos acontecimentos, não tem conhecimento do envolvimento com ilícitos de maior repercussão e repressão penal”.

“Em tese, portanto, por não se confundir bons antecedentes ou ausência de maus antecedentes com idoneidade moral para o exercício de determinado cargo”, disse a juíza Hind. Ela apontou também a seguinte jurisprudência: “O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que viola o princípio constitucional da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público que responde a inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. (AI 769433 AgR, Relator: Min. Eros Grau. 2ª Turma, julgado em 15/12/2009, DJe-027, divulg. 11-02-2010. pub. em 12-02-2010 Ement-vol-02389-14, pp-02954, RT v. 99, n. 895, 2010, p. 192-194).

Por fim, a magistrada negou provimento ao recurso da União e manteve a sentença, garantindo a nomeação e a posse ao candidato. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 6.ª Turma.

Processo n. 0021442-66.2005.4.01.3400

Julgamento: 15/07/13

Publicação do acórdão

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região




domingo, 14 de julho de 2013

Candidata aprovada em primeiro lugar tem direito à nomeação em concurso que não fixou número de vagas

primeiro lugar tem direito subjetivo a nomeacao
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito à nomeação a uma candidata aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de professor de língua portuguesa do ensino fundamental do município de Santo Cristo, no Rio Grande do Sul.

A Primeira Turma considerou que, como o edital não fixou o número de vagas a serem preenchidas com a realização do concurso, é possível presumir que haja pelo menos uma vaga e esta deve ser ocupada por quem passou em primeiro lugar.

O Tribunal de Justiça estadual havia rejeitado o mandado de segurança interposto pela candidata, com o argumento de que não havia direito líquido e certo à nomeação, já que ela não foi preterida por outro candidato aprovado no concurso. Também não ficou demonstrado que a administração tenha contratado outro servidor em caráter emergencial durante a vigência do certame. A candidata recorreu ao STJ.

Segundo a jurisprudência do STJ, é irrelevante o argumento de que não houve contratação emergencial para a disciplina de língua portuguesa. A questão é que não cabe à administração o juízo de oportunidade e conveniência quando há candidato aprovado dentro do número de vagas, pois ele tem direito subjetivo à nomeação e não mera expectativa de direito. Somente na hipótese de o candidato ser classificado fora do número de vagas é que seria pertinente a indagação sobre contratações emergenciais.

A decisão unânime da Turma, negando provimento ao agravo em recurso em mandado de segurança interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, mantém decisão monocrática proferida pelo ministro Hamilton Carvalhido (hoje aposentado), que reformou decisão do tribunal estadual. O julgamento foi concluído após apresentação de voto-vista pelo ministro Teori Zavascki.

Vinculação ao edital

De acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida no RE 598.099, a administração pode escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas está vinculada ao edital quanto ao número de vagas oferecidas no concurso público. Isso decorre do dever da boa-fé da administração e em respeito à segurança jurídica. O candidato que se submete a um concurso público confia que a administração tenha se pautado segundo as regras expostas no edital.

Para o STF, a recusa da administração em nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser motivada e passível de controle pelo Poder Judiciário. A não nomeação dos candidatos só pode ocorrer em situações “excepcionalíssimas”, surgidas após a publicação do edital, ou determinadas por situações extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital, ou ainda em casos de extrema gravidade.

Segundo o relator no STF, ministro Gilmar Mendes, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.

A jurisprudência do STF e do STJ determina que, uma vez expirado o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação e à posse no cargo disputado.


Fonte: STJ

segunda-feira, 1 de julho de 2013

Enfermidade não pode eliminar candidato em fase de concurso

enfermidade em concurso adiamento do exame fisico
 Seguindo precedentes, o Pleno do Tribunal de Justiça concedeu o pedido, feito através do Mandado de Segurança (n° 2009.012502-4), para que um então candidato a Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, tivesse o direito de continuar na etapa seguinte do processo seletivo.

No pedido, o candidato relatou que recebeu comunicação de que a prova de aptidão física seria realizada no dia 8 de dezembro de 2009, contando como a segunda etapa do certame. No entanto, registrou que se encontrava com problema de tendinite no ombro, conforme atestado emitido pelo médico Carlos Eduardo Montanoyos Silvestre (CRM/PE nº 8451), cujo teor dava conta do acometimento da enfermidade (CID: M78.6).

Desta forma, enfatizou que não estava se eximindo de fazer o teste de aptidão física, contudo necessitava de um prazo de 30 dias para se recuperar de enfermidade e ter condições de realizar o teste físico.

A decisão no TJRN ressaltou que o laudo médico, por si só, já se mostra suficiente a afastar qualquer desrespeito aos princípios da isonomia e impessoalidade, conforme enfatizado pelo Representante Ministerial, não havendo que se falar em tratamento privilegiado na hipótese de adiamento do exame físico.

Realidade que é diferente de uma pretensão de isenção ou modificação dos critérios de avaliação, que poderiam receber outro tratamento.

Sendo assim, conforme bem enfatizou a Procuradoria de Justiça "o Judiciário não pode desconsiderar os acontecimentos extrínsecos à vontade da pessoa, sobretudo se impõem condições de desigualdade em relação aos demais candidatos".

Fonte: JUS BRASIL

sábado, 1 de junho de 2013

Restrição de idade deve ser aplicada com razoabilidade no ingresso em curso de formação da PM

limite de idade para ingresso na policia militar
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um candidato aprovado em concurso público para o cargo de policial militar sua matrícula no Curso de Formação de Oficiais. Ato do Comandante Geral da PM de Mato Grosso havia excluído o candidato do curso. A decisão da Turma foi unânime.

A exclusão aconteceu porque o edital de convocação para o ingresso no curso foi publicado nove dias antes do 18º aniversário do candidato. “Daí, por não ter 18 anos completos no dia da convocação para o programa de formação, foi o candidato eliminado, com fundamento em cláusula restritiva do edital”, afirmou a defesa.

Inconformado, o candidato impetrou mandado de segurança, mas o Tribunal de Justiça do estado não reconheceu o seu direito ao curso de formação. “É perfeitamente admissível dispor em edital sobre os limites de idade para o ingresso no quadro das Polícias Militares e do Corpo de Bombeiro Militar, se há previsão em lei, sem que isso configure afronta a preceitos constitucionais”, decidiu o TJ.

Razoabilidade

No STJ, a defesa sustentou que a decisão administrativa não é razoável e tampouco atende aos princípios que regem a Administração Pública, uma vez que já havia antecipado sua emancipação e tratava-se de inscrição em curso de formação, não de posse em cargo público.

Afirmou ainda que, amparado em medida liminar, o candidato “já concluiu, com louvor, o 1º ano do Curso de Formação e desde 3 de fevereiro de 2012 se encontra matriculado no 2º ano do referido curso”. Assim, requereu que o STJ garantisse a sua matrícula no curso.

Restrição inexistente

Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, o ato administrativo de exclusão do candidato violou o artigo 2º da Lei 9.784/99 e, em consequência, feriu seu direito líquido e certo.

“No caso examinado, o simples cotejo entre a norma legal inserta no texto do artigo 11 da LC estadual 231/05 e o instrumento convocatório, é bastante para afirmar que a restrição editalícia – 18 anos na data da matrícula no curso de formação – decorreu de mera interpretação da lei, que limitou a idade para ingresso na carreira militar. Em outras palavras, o que a lei dispôs como ingresso na carreira, foi interpretado pelo edital como data da matrícula no curso de formação”, assinalou o ministro.

Para Kukina, “essa interpretação – que em outro contexto poderia ser tida como lícita – foi aplicada com tal rigor no caso concreto que, a pretexto de cumprir a lei, terminou por feri-la”. Isso porque desconsiderou a adequação entre meios e fins e impôs uma restrição em medida superior àquela estritamente necessária ao atendimento do interesse público. “Em nada interessa à sociedade ver um jovem, em tese, capacitado porque aprovado em várias etapas de um concurso público extremamente restritivo, ser impedido de ingressar nas fileiras da polícia militar por conta de literal aplicação de uma norma editalícia de questionável legalidade”, ponderou o ministro.

Fonte: STJ

domingo, 19 de maio de 2013

STJ garante nomeação de candidata em cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica


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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito de nomeação de uma candidata, aprovada dentro do número de vagas, para o cargo de primeira-tenente médica da Aeronáutica, inclusive para fins de progressão na carreira militar.

O colegiado, de forma unânime, aplicou o entendimento, já consolidado no Tribunal, de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi classificado.

Eliminação

A candidata sustentou que foi aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, com a segunda maior nota de sua especialidade – anatomia patológica. Alegou também que sua não nomeação impede a frequência no curso de especialização em medicina aeroespacial.

“É necessária a sua nomeação, pois o não comparecimento ao curso de especialização em medicina aeronáutica resultará na sua eliminação de certame. Isso porque, até 17 de agosto de 2011, estava participando do referido curso. Entretanto, sua ordem de matrícula foi cancelada pelo simples fato de não ter ocorrido a sua nomeação”, afirmou a defesa da candidata.

Jurisprudência consolidada

Em seu voto, o ministro Humberto Martins, relator do caso, destacou que a candidata obteve êxito em todas as etapas do curso de adaptação, tendo obtido nota 6,2, o que lhe garantiria o direito de ser nomeada primeira-tenente médica e incluída no quadro da Aeronáutica.

“O edital do Exame de Admissão aos Cursos de Adaptação de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas da Aeronáutica do ano de 2011 dispunha de duas vagas para a especialidade médico patologista. Razão, portanto, assiste à candidata, porquanto aprovada dentro do número de vagas, conforme a reiterada jurisprudência dessa Corte Superior”, concluiu o relator.

Fonte: STJ

terça-feira, 14 de maio de 2013

Candidato diabético não pode ser excluído do certame ao fundamento de que no futuro possa apresentar nível de glicose alto


diabetes e concursos publicos
Candidato não pode ser excluído do concurso ao fundamento de que no futuro poderá desenvolver uma doença em razão do nível de glicose que apresentou no exame realizado para apresentação à junta médica do concurso.

Esse foi o fundamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região de relatoria da Desembargadora Selene Maria de Almeida.

Vejamos na íntegra

Dados Gerais

Processo: AC 15523 DF 0015523-62.2006.4.01.3400

Relator(a): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

Julgamento: 04/07/2012

Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Publicação: e-DJF1 p.936 de 13/07/2012

Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO COM ÍNDICE DE GLICOSE SUPERIOR AO VALOR DE REFERÊNCIA. MERA POSSIBILIDADE DE DESENVOLVIMENTO FUTURO DE DIABETES "MELLITUS" OU DOENÇA CARDIOVASCULAR. POSSÍVEL DESENVOLVIMENTO FUTURO DE PATOLOGIA NÃO PODE CONSTITUIR FUNDAMENTO PARA EXCLUSÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO EM DECORRÊNCIA DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL QUE NÃO CONSTATA DOENÇA ATUAL. HONORÁRIOS REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1 - As regras de regência de concurso público não podem conter previsões para o futuro que digam respeito a possíveis complicações decorrentes do modo de vida ou da atividade laboral do empregado, se a situação é futura e incerta, pois impõem condição para o ingresso no certame que desiguala os concorrentes em função de um evento futuro e incerto sujeito a uma variedade de situações hipotéticas, questão que desborda do âmbito objetivo que deve reger o certame.

2 - A contratação de servidor para a Polícia Federal requer a realização prévia de exames médicos que tem por objetivo constatar a existência de patologias que inviabilizem o exercício da atividade pretendida, nelas não se enquadrando a hipótese de candidato com índice de glicemia superior ao valor de referência, ao fundamento de que futuramente possa desenvolver diabetes "mellitus" ou doença coronariana, porque a própria literatura médica prevê que mudanças no estilo de vida, na dieta e exercícios físicos são componentes cientificamente eficazes na redução das taxas de glicemia, quando as alterações não ocasionaram danos irreversíveis.

3 - Não é justificável impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão da possibilidade de em algum tempo vir a desenvolver patologia crônica que pode ser controlada por medicamentosamente ou evoluir e inviabilizar a prestação do serviço para o qual atualmente o mesmo apresenta-se apto.

4 - Em razão da impossibilidade do candidato optar por concorrer como deficiente físico, não há justificativa para impedir seu prosseguimento no concurso ao fundamento de que no futuro poderá desenvolver uma doença em razão do nível de glicose que apresentou no exame realizado para apresentação à junta médica do concurso, sendo, por consequência, impedido de prosseguir no certame ao argumento de que poderá se tornar inapto para o exercício do cargo em caso de desenvolvimento de diabetes "mellitus", sem que exista qualquer prognóstico seguro sobre a certeza da ocorrência de tal situação, pois os médicos apenas retratam tal situação como hipótese.

5 - Exclusão do candidato do concurso que se afigura ilegal e abusiva, eis que condicionada a evento incerto e sem qualquer data determinada.

6 - Redução do valor da condenação em honorários para R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser suportado igualmente pelas rés.

7 - Apelação da Fundação Universidade de Brasília parcialmente provida.

8 - Apelação da União parcialmente provida.

9 - Remessa oficial prejudicada.

Fonte: TRF1