Relembrando um importante
julgado que virou súmula, de número 377, editado pelo Superior Tribunal de
Justiça onde a jurisprudência garantiu o
direito a um deficiente físico de continuar participando do concurso público
concorrendo nas vagas destinadas a deficientes. O entendimento garantiu ao cego
de um olho, portador de visão monocular, o direito a continuar participando do
concurso.Vejamos abaixo a noticia publicada bem como o voto do Ministro.
Cego de um olho tem direito de
ficar na cota dos deficientes físicos em concurso público. O entendimento é do
ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de
Justiça. O ministro garantiu para o zootecnista Flademir de Carvalho Nunes,
nomeado para cargo público, o reconhecimento do direito de tomar posse na vaga
reservada a deficiente para o cargo de agente de inspeção sanitária. O ministro
Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, já teve esse entendimento
anteriormente em outro caso.
Carvalho foi aprovado na
terceira colocação e convocado a fazer os exames de aptidão. A junta médica
responsável entendeu que ele não se enquadrava na condição de deficiente visual
estabelecida no artigo 4º do Decreto 3.298/1999.
Com o não-enquadramento, a
junta médica encaminhou um pedido de orientação ao Ministério no dia 11 de
janeiro de 2008. No dia 15 de janeiro de 2008, o ministro da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento convocou os candidatos nomeados para tomar posse até o
dia 25 de janeiro de 2008. O zootecnista não estava na lista.
No Mandado de Segurança, pediu
a concessão de liminar para ser incluído na lista dos convocados e tomar posse
no cargo público. Peçanha Martins acolheu a solicitação. Segundo ele, existem
requisitos que autorizam a medida liminar. Por isso, determinou que o
zootecnista tome posse no cargo de agente de inspeção sanitária e participe do
curso de treinamento previsto no edital, até que seja julgado o mérito do
Mandado de Segurança.
MS 13.311
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.311
- DF (2008/0012075-8)
IMPETRANTE: FLADEMIR DE
CARVALHO NUNES
ADVOGADO: CLEA SEABRA ALVES LE
GARGASSON
IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO
DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
DECISÃO
Trata-se de mandado de
segurança com pedido de liminar impetrado por FLADEMIR DE CARVALHO NUNES contra
ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
consubstanciado na Portaria nº 22 de 15 de janeiro de 2008, publicada no DOU de
16.01.2008, que convocou os candidatos nomeados para o cargo de Agente de
Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para tomarem posse
até o dia 25.01.2008, excluindo desse rol o impetrante aprovado no referido concurso
público.
O impetrante submeteu-se ao
certame na condição de deficiente, haja vista possuir visão em apenas um dos
olhos. Aprovado na terceira colocação, foi nomeado para o cargo, devendo apenas
realizar exames de aptidão na localidade onde, futuramente, exerceria as suas
funções (Estado do Mato Grosso).
Assim, o impetrante vendeu um
pequeno comércio de sua propriedade, deixou a cidade de Natal-RN e mudou-se
para Cuiabá-MT com o intuito de submeter-se aos referidos exames e, em seguida,
tomar posse no cargo de Agente de Inspeção Sanitária do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
No entanto, ao realizar os
exames, a Junta Médica responsável entendeu não se enquadrar o impetrante na
condição de deficiente visual estabelecida no art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999
e encaminhou um pedido de orientação ao Ministério, em 11.01.2008, o qual não
se tem notícia de resposta.
Em 15.01.2008, entretanto, o
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convocou os
candidatos nomeados para tomarem posse nos cargos até o próximo dia 25.01.2008,
não tendo sido chamado o impetrante do presente mandamus. Dessa forma, requer a
concessão de medida liminar "para determinar à d. Autoridade Coatora que
inclua o Impetrante no rol dos convocados para tomar posse no cargo público
para o qual foi regularmente aprovado, na vaga de deficiente e na forma da
Portaria de nomeação, evitando assim que se torne inútil o pronunciamento final
a favor do Impetrante".
Vislumbro, prima facie, a
presença dos requisitos autorizadores da medida liminar prevista no art. 7º,
II, da Lei nº 1.533/1951.
O periculum in mora reside no
fato de que os candidatos convocados deverão tomar posse até o dia 25.01.2008
para, em seguida, participarem do "curso de treinamento com duração de 200
horas", previsto no item 12.12 do Edital do concurso (fl. 14).
No que toca ao fumus boni
iuris, esta Corte tem entendido que o Decreto nº 3.298/1999 não excluiu os
portadores de visão monocular do benefício da reserva de vagas para
deficientes, consoante julgados a seguir:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA
DE VAGA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.
I - A deficiência visual,
definida no art. 4º, III, do Decreto nº 3298/99, não implica exclusão do
benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular.
II - "A visão monocular
cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de
trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de
compensar".
III - Recurso ordinário
provido. (RMS 19.291-PA, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 03.04.2006).
ADMINISTRATIVO. RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM VISÃO
MONOCULAR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE RESERVA DE VAGA.
1. O candidato portador de
visão monocular, enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de
reserva de vagas tenta compensar. Exegese do art. 3º c.c. art. 4º do Decreto
n.º 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa
Portadora de Deficiência. Precedentes desta Quinta Turma.
2. Recurso conhecido e provido.
(RMS 22.489-DF, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18.12.2006).
Diante do exposto, presentes os
requisitos, defiro o pedido liminar para o fim de determinar que o impetrante
tome posse no cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de
Origem Animal e participe do curso de treinamento previsto no edital do
certame, até que seja julgado o presente mandado de segurança.
Oficie-se a autoridade apontada
como coatora para que apresente as informações.
Em seguida, ao Ministério
Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 18 de janeiro de
2008.
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA
MARTINS
Vice-Presidente, no exercício
da Presidência
Fonte: Revista Consultor
Jurídico
Autor do Blog: Fabio Ximenes é
advogado especialista em concursos públicos.Atua com especialidade auxiliando e
defendendo candidatos em todas as esferas judiciais, em todos os Estados da
Federação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário