“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Lei do Estado do Rio de Janeiro garante a gestante o direito de continuar participando nos concursos que exigem exame de aptidão física


concursos lei do estado do rio permite gestante no exame de aptidao fisica
Avançou bem o Estado do Rio de Janeiro quanto ao tema concursos públicos, permitindo que candidatas gestantes se mantenham nos concursos que exigem exame de aptidão física.

A lei 6.059/2011 de autoria da deputada Inês Pandeló, já em vigor, garante que mulheres grávidas aprovadas em concursos públicos podem realizar exame de aptidão física após o parto.

A Lei prevê que não será permitida a exclusão de candidata que comprovar gravidez nos processos seletivos em que haja essa fase.

Segundo a Deputada, infelizmente é comum acontecer o desligamento de candidatas grávidas nos processos seletivos que envolvam a fase de exame de aptidão física, e que tal atitude afronta diretamente a dignidade da pessoa humana, além de violar o princípio da isonomia, previsto na Constituição Federal.

Antes da lei, candidatas gestantes não podiam realizar etapas que exigiam esforço físico e, devido à condição, perdiam a oportunidade de participar do concurso. Com a lei em vigor as organizadoras de concursos deverão providenciar condições para a realização da prova nesses casos.

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Visão em apenas um dos olhos, visão monocular


portador de visao monocular tem direito a concorrer em vagas de deficientes
Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente

A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.

O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).

Cegueira legal

Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).

De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.

Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.

Fonte: STJ

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Concurso com cadastro de reserva


senado aprova fim de concurso cadastro de reserva

Senado aprova fim de concurso apenas para cadastro de reserva

O Senado aprovou nesta quarta-feira o fim de concurso público para formar exclusivamente cadastro de reserva. Apreciado em caráter terminativo pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), o projeto de lei será analisado pela Câmara dos Deputados.

Os senadores excluíram dessa norma as empresas públicas e de economia mista. No entanto, essas empresas não poderão cobrar taxas de inscrição quando o objetivo for apenas criar cadastro de reserva. O projeto prevê que o edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos, no âmbito da administração direta e indireta - fundações e autarquias - da União, Estados, municípios e no Distrito Federal, deverá especificar o número de cargos a serem providos.

De acordo com o projeto, o uso do cadastro de reserva será permitido quando há excedente no número de candidatos aprovados em relação às vagas disponíveis. O autor da proposta foi o ex-senador Expedito Júnior (PR-RO). Segundo ele, a realização de concursos públicos sem que haja qualquer vaga a ser preenchida contraria os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência ao criar nos candidatos falsas expectativas de nomeação.

De acordo com a Agência Senado, o relator Aécio Neves afirmou que o mais grave é submeter o concursando ao desgaste de um longo período de preparação, durante o qual incorre em despesas e sacrifícios pessoais e não raro familiares. "Gasta com cursos preparatórios, às vezes com o abandono do emprego para dedicação integral aos estudos e, finalmente, com os valores cobrados para poder realizar as provas. Depois disso tudo, aprovado, passa a viver a expectativa e a incerteza da admissão ao emprego para o qual se habilitou", destacou.

Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Critério de correção de questão


critérios para correção de questão concurso

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, decidiu que é admissível o controle judicial na correção de questões de concursos públicos definido pela banca examinadora.Vejamos abaixo a noticia da decisão.

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado por um concursando contra decisão de primeiro grau que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho  definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.

O concursando requer que seja assegurada, com relação ao Concurso de Defensor Público da União, a sua pontuação do item 15 da prova objetiva, que fora, inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito preliminar e, posteriormente, excluída, quando da modificação do gabarito definitivo. Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o gabarito preliminar não vincula a Administração, decisão que motivou o concursando a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que “deve ser desfeita a ilegalidade de alteração do gabarito final, que não lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, devendo lhe ser assegurada a participação nas próximas fases do certame.”

Alega, ainda, que poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário a compatibilidade entre a questão formulada e a resposta oferecida, principalmente porque é questão jurídica com base em jurisprudência dominante do STJ. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial. “A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta”, destaca a magistrada.

No caso, constatou a relatora que o Cespe, embora mencione o termo “jurisprudência” no enunciado da questão, modificou a respectiva resposta com base em posicionamento isolado e divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, conforme afirma a magistrada, trata-se de equívoco manifesto, e não de interpretar qual a resposta mais adequada à questão, “matéria que seria afeta à competência discricionária da banca examinadora, pois um precedente é igual a um precedente e não vários reiterados.” A relatora constatou ser incabível acolher o pedido de declaração de nulidade da questão, em razão da inexistência de citação válida e consequente contraditório, no entanto anulou a sentença de primeiro grau, “eis que é plausível a argumentação expendida pelo apelante relativamente ao equívoco constante da resposta designada como correta para o item nº 15 da prova, o que pode ocasionar o deferimento do pedido e a alteração na classificação do concurso, considerando o autor apto à assunção do cargo, o que, todavia, demanda o regular processamento do feito na instância monocrática.” Processo n.º 432376020074013400

Fonte: TRF1

Prazo do estágio probatório



prazo do estagio probatorio

Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Na decisão do tribunal regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.

Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.

Sindicato

O Sindicato dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.

O sindicato alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.

A relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.

Norma específica

A ministra ressaltou ainda que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.

Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593.

Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.

Fonte: STJ

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Doença e concurso


Candidato não pode ser eliminado de concurso por possibilidade de apresentar doença no futuro

Uma importante decisão onde a relatora afirma não ser justificável impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão da possibilidade de em algum tempo vir a desenvolver patologia crônica.Vejamos:

A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região confirmou sentença que concedeu antecipação de tutela para que candidato ao cargo de escrivão da Polícia Federal prosseguisse no concurso. Ele entrou com ação na Justiça Federal após ter sido desclassificado do certame por ter apresentado, em exame laboratorial, índice glicêmico de 120, superior ao parâmetro estipulado pela banca organizadora, compreendido entre 70 e 110. 

Após a concessão da tutela antecipada, o candidato prosseguiu no concurso, participando do curso de formação, em que também foi aprovado. Consta nos autos  que o candidato obteve êxito e classificação nas demais fases do certame, tendo sido nomeado e empossado no cargo de escrivão da Polícia Federal. A Fundação Universidade de Brasília (FUB) e a União Federal recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região, defendendo a exclusão do candidato. Ao analisar o caso em questão, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, salientou que consta nos autos que o exame foi apresentado à banca no mês de dezembro de 2004. 

Contudo, em exames realizados em outubro de 2006, a glicose do candidato quando em jejum foi de 89 mg/dl, portanto, de acordo com o parâmetro estabelecido pela banca. Segundo a relatora, com base nos resultados dos exames do candidato, “não é possível afirmar se tal índice é decorrência de mera alteração fisiológica do autor ou decorre de algum acompanhamento médico, o que, todavia, o coloca dentro do índice de normalidade, o que, em tese, autoriza o reconhecimento de sua aptidão”. 

Em seu voto, a magistrada destacou não ser justificável impedir a contratação de candidato saudável aprovado em concurso público em razão da possibilidade de em algum tempo vir a desenvolver patologia crônica. Na avaliação da desembargadora Selene Maria de Almeida, o pedido feito pela FUB e pela União para que o candidato seja excluído do concurso “se afigura ilegal e abusivo, eis que condicionado a evento incerto e sem qualquer data determinada”. Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, confirmou a sentença para manter o candidato no cargo de escrivão da Polícia Federal. Processo n.º 0015523-62.2006.4.01.3400/DF

Fonte: TRF 1

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Exame Psicotecnico

O Exame psicotecnico precisa de lei


Se não houver previsão legal, o exame psicotécnico não pode ser exigido em concurso público 

O exame psicotécnico em concursos públicos deve estar previsto em lei, segundo a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, com o seguinte teor:

SÚMULA Nº 686
“SÓ POR LEI SE PODE SUJEITAR A EXAME PSICOTÉCNICO A HABILITAÇÃO DE CANDIDATO A CARGO PÚBLICO”.

Seguindo orientação da Sumula, o subjetivismo nos exames psicotécnicos devem ser afastados, pois não retratam verdadeiramente a situação do candidato, contrariando dessa forma o princípio constitucional da legalidade que informa, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;”

A Jurisprudência já caminha na direção da Súmula 686 do STF e não foi diferente a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Processo nº 20060020036651. Vejamos abaixo a notícia sobre a decisão retirada do site Consultor Jurídico:

Exame psicotécnico tem que ser previsto em lei específica

Candidato a cargo público só pode se sujeitar a exame psicológico se houver lei que o determine. O entendimento previsto na Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal foi reiterado por decisão do Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que autorizou candidato reprovado em psicotécnico a prosseguir nas demais fases de concurso público.

No caso em questão, a exigência do psicotécnico foi feita por meio de resolução, que não tem força normativa de lei. Em vez disso, para a previsão de exame psicológico é necessária lei específica.

Wesley Barbosa Lopes entrou com recurso contra ato do presidente da Câmara Legislativa do DF que o eliminou do concurso para policial legislativo por considerá-lo “não recomendado” para o cargo. O candidato foi aprovado em todas as fases do concurso, mas eliminado no psicotécnico.

A realização do exame psicotécnico para os concursos da Câmara Legislativa foi regulada por resolução. Segundo os desembargadores, esse tipo de limitação só pode ser disciplinado por lei específica: “O órgão público não pode, por meio de Resolução, estabelecer a particulares restrições que não estejam legalmente previstas, mas só regulamentar leis”.

Ainda de acordo com o Conselho, a simples realização de exame psicológico sem amparo legal constitui ato ilícito. Dessa forma, a administração pública está proibida de exigir tal exame, sob pena de violação do princípio da legalidade, segundo o qual as pessoas só estão obrigadas a fazer algo se houver uma lei que assim o determine.

O entendimento é coerente com as súmulas 20 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e 686 do Supremo Tribunal Federal.

Em suma, posso dizer que na maioria dos casos não há lei que prevê a obrigatoriedade de exame psicotécnico em cargos públicos. Diante disso o candidato reprovado nesta etapa do concurso poderá pleitear judicialmente a anulação do concurso alegando falta de previsão legal.

Contrate um advogado

Advogado especialista em concursos publicos


Passou em concurso e não foi chamado.A hora é agora! Contrate um advogado especialista na área

O maior medo do candidato aprovado em concurso e estudar durante um bom tempo, passar e não ser chamado. Ultimamente vários candidatos aprovados em concursos públicos passam por esse problema, isso em concursos na esfera estadual e também na esfera federal onde se encontra os maiores salários.

Diante disso, nem tudo está perdido, pois o candidato aprovado pode ter o direito de ser chamado para ocupar a vaga.

Hoje a Jurisprudência dos Tribunais tem caminhado no sentido de garantir o direito do concurseiro aprovado dentro do número de vagas previstas em edital e também em alguns casos até fora do número de vagas.

Por unanimidade a 5ª turma do STJ favoreceu a nomeação de sete candidatos a cirurgião dentista na Secretaria de Saúde do Amazonas o que serviu de referência para os demais tribunais do país.

O Supremo Tribunal Federal decidiu através do RE 598099 no qual negou provimento, por unanimidade de votos que o candidato aprovado dentro do número de vagas terá direito subjetivo a nomeação. O RE teve repercussão geral reconhecida em razão da relevância jurídica e econômica da matéria e por estar relacionada ao aumento dos gastos públicos. É esse o entendimento desposado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgado abaixo transcrito.

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo de ser nomeado e empossado no prazo de validade do certame.

            
Quanto ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital, caso seja provado que a Administração Pública contratou funcionários temporários envolvendo a mesma função relacionada com a do candidato, este poderá pleitear judicialmente o direito a nomeação, tendo como referência o julgamento do RMS 34319-MA analisado pela 2ª Turma do STJ, conforme trecho abaixo do julgado da lavra do Min. Mauro Campbell.

“…O STJ adota o  entendimento  de  que  a  mera  expectativa  de  nomeação  dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em  direito  líquido  e  certo  quando,  dentro  do  prazo  de  validade  do  certame,  há contratação  de  pessoal  de  forma  precária  para  o  preenchimento  de  vagas existentes,  com  preterição  daqueles  que,  aprovados,  estariam  aptos  a  ocupar  o mesmo cargo ou função…”.


Como entrar na justiça para o ocupar o cargo

Primeiramente é necessário que o candidato fique atento ao prazo de validade do concurso e se ele será prorrogado. O prazo pode variar  de 60 dias a dois anos, podendo ser prorrogável pelo mesmo período conforme a Constituição Federal de 1988.

O prazo de validade começa a contar a partir da data de homologação do resultado final com publicação dos candidatos aprovados em diário oficial.

Dependendo da situação, o candidato tem duas possibilidades:

1- Entrar com uma ação ordinária apresentando fatos e provas;

2- Entrar com Mandado de Segurança no prazo de 120 dias após o prazo de validade do concurso público.

Na ação ordinária o direito do candidato poderá ser provado através de novas provas e o prazo para sentença pode ser mais longo. No mandado de segurança o procedimento costuma ser mais rápido. É necessário analisar cada caso, para se chegar à conclusão do meio mais cabível pois tudo dependerá do caso concreto.

Pode acontecer de vários candidatos serem prejudicados e nesse caso poderá ser proposta a ação em conjunto ficando mais em conta o valor dos honorários de advogado para cada candidato.

O Escritório Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados possui profissionais qualificados na área de concursos públicos e fica a disposição para atender e prestar auxilio jurídico. Agende um horário com um de nossos advogados ou nos envie um e-mail que responderemos assim que possível.

Dr. Fabio – (61) 3542-6435
                     (61) 8129-1197


Fabio Ximenes é Advogado e Consultor Jurídico em Brasília, militante na área do Direito Administrativo, Direito Empresarial e Direito Imobiliário. É colunista, parecerista e professor.

Apoio: Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados



segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Exoneração de servidor Municipal

Suspensa exoneração de servidores nomeados sem concurso público em município paulista

O ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar que suspendeu a exoneração de servidores nomeados sem concurso público de provas e títulos pelo município de Jacareí (SP). Pargendler atribuiu efeito suspensivo ao recurso especial interposto pela municipalidade, que discute a constitucionalidade ou não da Lei Municipal 5.498, que criou 81 cargos comissionados.

No caso, o Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública contra o município, alegando que o Executivo municipal, ao editar a Lei 5.498/2012, estaria violando a regra constitucional do concurso público.

O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito, por entender que a ação civil pública não é o instrumento adequado para declarar a inconstitucionalidade de lei municipal.

Na apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo, afastando a extinção do processo e reconhecendo que a causa estava madura para julgamento, suspendeu a análise do mérito até que o Órgão Especial decida a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal.

O município de Jacareí opôs embargos de declaração, suscitando, entre outras questões, que nenhum dos litisconsortes foi citado para contestar a ação e, portanto, a causa não estava madura para julgamento, sendo que a própria apelação visava à reforma da sentença tão somente para determinar o prosseguimento da ação. Os embargos foram rejeitados. O município interpôs recurso especial no STJ e ajuizou uma medida cautelar para atribuir-lhe efeito suspensivo.

Exoneração de nomeados

O incidente de inconstitucionalidade foi recebido pela Corte Especial do TJSP e o relator do incidente concedeu liminar, determinando que o município se abstenha de novas nomeações e exonerem os nomeados irregularmente sem concurso público, sob pena de pagamento de multa.

Na cautelar, o município sustenta que o julgamento do incidente de inconstitucionalidade prejudicará a análise sobre a existência ou não de causa madura para julgamento do recurso especial. Além disso, alega que, com a liminar deferida no incidente, o município está na iminência de ter que exonerar servidores que atuam em áreas essenciais.

Fonte: STJ