“Se o ente federativo para o qual você prestou concurso estiver contratando mão de obra precária(terceirizados e comissionados) no lugar de servidores concursados, não perca tempo, procure seus direitos no judiciário”

"Se você foi aprovado dentro do número de vagas previsto em edital, mesmo em cadastro de reserva, procure também o Poder Judiciário".

quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Candidato deve saber quando será convocado para as demais fases do concurso público


convocacao para as demais fases do concurso
Precedente do Superior Tribunal de Justiça garantiu em 2008, o retorno do candidato as demais fases do concurso.A quinta turma assentou que “o edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial”.

No RMS 22508 o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, considerou o fato de não haver notícia de que outra forma de chamamento do candidato tivesse sido realizada pela Administração Pública.

Vejamos o julgado

Processo: RMS 22508 BA 2006/0175087-0
Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA
Julgamento: 02/04/2008
Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA
Publicação: DJ 02.06.2008 p. 1

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. NÃO-OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. O edital, em regra, deve prever a forma como tornará pública a convocação dos candidatos para as etapas do concurso público e, se possível, a data em que ocorrerá tal ato, considerando o princípio da publicidade e a circunstância de não ser razoável exigir do cidadão que, diariamente, leia o Diário Oficial.

2. Hipótese em que, no concurso público para provimento do cargo de Agente de Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/001-97, não existe essa previsão editalícia. Houve tão-somente a simples publicação do ato convocatório para 3ª etapa no Diário Oficial, não havendo notícia de que tenha ocorrido nenhuma outra forma de chamamento. Dessa forma, houve violação do princípio da publicidade.

3. Ademais, o ato de convocação publicado no Diário Oficial em novembro de 1999 foi para que o candidato habilitado manifestasse interesse por vagas existentes para as regiões de Barreiras/BA e Porto Seguro/BA. Ocorre que o ora recorrente concorreu para a região de Salvador/BA, não havendo, também, nenhuma regra editalícia que o obrigasse a se manifestar a respeito de convocação para região diversa.

4. Recurso ordinário provido

Fonte: STJ

Autor do Blog: Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos públicos e Professor de Direito Administrativo.



Candidata nomeada apenas por Diário Oficial consegue novo prazo para posse



Uma candidata aprovada em concurso do estado do Amapá garantiu no Superior Tribunal de Justiça (STJ) novo prazo para apresentar documentos e realizar exames médicos em razão de sua nomeação. Os ministros da Quinta Turma consideraram nula a convocação realizada somente pelo Diário Oficial do estado, três anos após a conclusão do concurso.

O caso chegou ao STJ por um recurso em mandado de segurança. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a convocação pela via do Diário Oficial, quando prevista em edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do concurso, mas não três anos depois.

A atitude fere, no entender do relator, os princípios constitucionais da razoabilidade e da publicidade. "Os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados", afirmou o ministro. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

A candidata prestou concurso público para o cargo de monitor social da Fundação da Criança e do Adolescente (FCRIA) do Amapá. Tomou conhecimento de sua nomeação quando já havia transcorrido o prazo para apresentação de documentos e de exames médicos que lhe garantiriam a posse.

Inconformada, ela ingressou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP). No entanto, a Corte estadual considerou que não existia direito líquido e certo da candidata. De acordo com aquela decisão, a convocação foi feita na forma estabelecida pelo edital - publicação no Diário Oficial do Estado e inserção no sítio da internet da Secretaria de Administração do Estado. Para o TJAP, a candidata não poderia pretender que a convocação fosse realizada de forma diversa e não prevista no concurso.

No STJ, esse entendimento foi revisto. No julgamento, os ministros ponderaram que, "com o desenvolvimento social cada vez mais marcado pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente", não seria razoável exigir de um candidato, uma vez aprovado em concurso público, que lesse o diário oficial diariamente, por mais de três anos, na expectativa de se deparar com sua convocação.

 Vejamos a ementa do julgado
  
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27.495 - AP (2008/0174662-9)

RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE : KELLY CRISTINA PEREIRA PACHECO

ADVOGADO : ROGÉRIO DE CASTRO TEIXEIRA

RECORRIDO  : ESTADO DO AMAPÁ

PROCURADOR : ANA CÉLIA DOHO MARTINS E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO  ORDINÁRIO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA. CONCURSO  PÚBLICO.  MONITOR  SOCIAL  DO  QUADRO  DE  PESSOAL  DA FUNDAÇÃO  DA  CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE.  CONVOCAÇÃO  DOS CANDIDATOS HABILITADOS TRÊS ANOS APÓS O RESULTADO. PUBLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE  NO  DIÁRIO  OFICIAL  DO  ESTADO.  NÃO  OBSERVÂNCIA DOS  PRINCÍPIOS  DA  PUBLICIDADE  E  DA  RAZOABILIDADE.  RECURSO PROVIDO.

1. De  acordo  com  o  princípio  da  publicidade,  expressamente previsto  no  texto  constitucional  (art.  37,  caput  da  CF),  os  atos  da  Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados e, ainda com maior razão, aos sujeitos individualmente afetados.

2. Com  o  desenvolvimento  social  cada  vez  mais  marcado  pela crescente quantidade de informações oferecidas e cobradas habitualmente, seria de todo  irrazoável  exigir  que  um  candidato,  uma  vez  aprovado  em  concurso  público, adquirisse  o  hábito  de  ler  o  Diário  Oficial  do  Estado  diariamente,  por  mais  de  3 anos, na expectativa de se deparar com a sua convocação; a convocação pela via do DOE, quando prevista no Edital, seria aceitável se operada logo na sequência da conclusão do certame, mas não um triênio depois.

3. Recurso provido, para abrir novo prazo para a ora recorrente apresentar seus documentos e realizar os exames médicos, a fim de ser nomeada ao  cargo  para  o  qual  foi  devidamente  aprovada,  cumpridas  as  exigências complementares.

ACÓRDÃO

Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Ministros  da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas  taquigráficas  a  seguir,  por  unanimidade,  dar  provimento  ao  recurso,  nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 03 de março de 2009(Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

MINISTRO RELATOR

Fonte: STJ

Visão monocular.Cego de um olho também pode participar de concurso público



Relembrando um importante julgado que virou súmula, de número 377, editado pelo Superior Tribunal de Justiça onde a jurisprudência  garantiu o direito a um deficiente físico de continuar participando do concurso público concorrendo nas vagas destinadas a deficientes. O entendimento garantiu ao cego de um olho, portador de visão monocular, o direito a continuar participando do concurso.Vejamos abaixo a noticia publicada bem como o voto do Ministro.

Cego de um olho tem direito de ficar na cota dos deficientes físicos em concurso público. O entendimento é do ministro Francisco Peçanha Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro garantiu para o zootecnista Flademir de Carvalho Nunes, nomeado para cargo público, o reconhecimento do direito de tomar posse na vaga reservada a deficiente para o cargo de agente de inspeção sanitária. O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, já teve esse entendimento anteriormente em outro caso.

Carvalho foi aprovado na terceira colocação e convocado a fazer os exames de aptidão. A junta médica responsável entendeu que ele não se enquadrava na condição de deficiente visual estabelecida no artigo 4º do Decreto 3.298/1999.

Com o não-enquadramento, a junta médica encaminhou um pedido de orientação ao Ministério no dia 11 de janeiro de 2008. No dia 15 de janeiro de 2008, o ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convocou os candidatos nomeados para tomar posse até o dia 25 de janeiro de 2008. O zootecnista não estava na lista.

No Mandado de Segurança, pediu a concessão de liminar para ser incluído na lista dos convocados e tomar posse no cargo público. Peçanha Martins acolheu a solicitação. Segundo ele, existem requisitos que autorizam a medida liminar. Por isso, determinou que o zootecnista tome posse no cargo de agente de inspeção sanitária e participe do curso de treinamento previsto no edital, até que seja julgado o mérito do Mandado de Segurança.

MS 13.311

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.311 - DF (2008/0012075-8)

IMPETRANTE: FLADEMIR DE CARVALHO NUNES

ADVOGADO: CLEA SEABRA ALVES LE GARGASSON

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FLADEMIR DE CARVALHO NUNES contra ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, consubstanciado na Portaria nº 22 de 15 de janeiro de 2008, publicada no DOU de 16.01.2008, que convocou os candidatos nomeados para o cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal para tomarem posse até o dia 25.01.2008, excluindo desse rol o impetrante aprovado no referido concurso público.

O impetrante submeteu-se ao certame na condição de deficiente, haja vista possuir visão em apenas um dos olhos. Aprovado na terceira colocação, foi nomeado para o cargo, devendo apenas realizar exames de aptidão na localidade onde, futuramente, exerceria as suas funções (Estado do Mato Grosso).

Assim, o impetrante vendeu um pequeno comércio de sua propriedade, deixou a cidade de Natal-RN e mudou-se para Cuiabá-MT com o intuito de submeter-se aos referidos exames e, em seguida, tomar posse no cargo de Agente de Inspeção Sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

No entanto, ao realizar os exames, a Junta Médica responsável entendeu não se enquadrar o impetrante na condição de deficiente visual estabelecida no art. 4º, do Decreto nº 3.298/1999 e encaminhou um pedido de orientação ao Ministério, em 11.01.2008, o qual não se tem notícia de resposta.

Em 15.01.2008, entretanto, o Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento convocou os candidatos nomeados para tomarem posse nos cargos até o próximo dia 25.01.2008, não tendo sido chamado o impetrante do presente mandamus. Dessa forma, requer a concessão de medida liminar "para determinar à d. Autoridade Coatora que inclua o Impetrante no rol dos convocados para tomar posse no cargo público para o qual foi regularmente aprovado, na vaga de deficiente e na forma da Portaria de nomeação, evitando assim que se torne inútil o pronunciamento final a favor do Impetrante".

Vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar prevista no art. 7º, II, da Lei nº 1.533/1951.

O periculum in mora reside no fato de que os candidatos convocados deverão tomar posse até o dia 25.01.2008 para, em seguida, participarem do "curso de treinamento com duração de 200 horas", previsto no item 12.12 do Edital do concurso (fl. 14).

No que toca ao fumus boni iuris, esta Corte tem entendido que o Decreto nº 3.298/1999 não excluiu os portadores de visão monocular do benefício da reserva de vagas para deficientes, consoante julgados a seguir:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIENTE VISUAL. VISÃO MONOCULAR. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DA RESERVA DE VAGA. ILEGALIDADE. RECURSO PROVIDO.

I - A deficiência visual, definida no art. 4º, III, do Decreto nº 3298/99, não implica exclusão do benefício da reserva de vaga para candidato com visão monocular.

II - "A visão monocular cria barreiras físicas e psicológicas na disputa de oportunidades no mercado de trabalho, situação esta que o benefício da reserva de vagas tem o objetivo de compensar".

III - Recurso ordinário provido. (RMS 19.291-PA, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 03.04.2006).

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM VISÃO MONOCULAR. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCLUSÃO NO BENEFÍCIO DE RESERVA DE VAGA.

1. O candidato portador de visão monocular, enquadra-se no conceito de deficiência que o benefício de reserva de vagas tenta compensar. Exegese do art. 3º c.c. art. 4º do Decreto n.º 3.298/99, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Precedentes desta Quinta Turma.

2. Recurso conhecido e provido. (RMS 22.489-DF, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 18.12.2006).

Diante do exposto, presentes os requisitos, defiro o pedido liminar para o fim de determinar que o impetrante tome posse no cargo de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e participe do curso de treinamento previsto no edital do certame, até que seja julgado o presente mandado de segurança.

Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que apresente as informações.

Em seguida, ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de janeiro de 2008.

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Fonte: Revista Consultor Jurídico

Autor do Blog: Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos públicos.Atua com especialidade auxiliando e defendendo candidatos em todas as esferas judiciais, em todos os Estados da Federação.

segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Uma vaga no serviço público para chamar de sua em 2013



Vagas no serviço publico
Concurseiros de plantão já podem comemorar o ano-novo: a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2013 prevê 49,3 mil oportunidades

Para quem mira o serviço público, uma boa notícia na virada do ano: 2013 promete ser farto em concursos. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que só deve ser votada em fevereiro do ano que vem pelo Congresso Nacional, prevê 49,3 mil vagas, sendo 37,2 mil para o Poder Executivo e 3, 2 mil para as Forças Armadas. A previsão é de que sejam também criados 2,9 mil novos cargos e 5,9 mil vagas para substituição de terceirizados no Executivo. O reforço na administração pública é resultado de fatores como reposição de terceirizados e aposentadorias de servidores.

De acordo com o Ministério do Planejamento, a prioridade será para as áreas de educação, saúde, justiça e segurança pública. Também estão previstas vagas para os setores de desenvolvimento econômico, produtivo e ambiental; além de articulação governamental e gestão, infraestrutura, regulação, política externa e defesa nacional. Alguns concursos previstos para 2013, inclusive, já foram autorizados (ver quadro).

No entanto, esse número ainda é baixo, acredite, quando comparado ao último relatório quantitativo de servidores divulgados pela Secretaria de Gestão Pública do MP por meio de portaria oficial, que expõe uma demanda muito maior. A portaria, divulgada no começo deste mês, revela que existem quase 190 mil cargos vagos no poder Executivo. O balanço, que traz um comparativo entre o último mês de agosto e o mesmo período em 2011, mostra que o serviço público teve cinco mil vagas preenchidas, recuperando um pouco da carência que havia sido provocada com o corte no orçamento do ano anterior. Por outro lado, também cresceu o número de cargos comissionados e de confiança ocupados, que saltaram de 73 para 86 mil.

Em nota, o Ministério do Planejamento esclareceu que o montante de vagas é devido a aposentadorias e exonerações, e serão preenchidas nos próximos anos por meio de concursos públicos. Essa ocupação, segundo o ministério, não pode ser feita de imediato, porque muitos deles foram criados para necessidades específicas, enquanto outros se tornaram defasados para a administração pública.

Segundo a diretora da Associação Nacional de Proteção e Apoio aos Concursos (Anpac), Maria Thereza Sombra, no entanto, a previsão da LOA é insuficiente para atender a demanda, considerando a quantidade de aposentadorias que devem ocorrer nos próximos anos. É preciso lembrar que os servidores que trabalhavam na administração há mais de cinco anos, quando a Constituição Federal de 1988 foi promulgada, permaneceram no cargo, e, hoje, acumulam 29 anos de serviço. A máquina pública vai ter que repor esse quantitativo e a solução, segundo a Anpac, é incrementar o orçamento por meio de medidas provisórias. “O Ministério do Planejamento vai ter que ser pressionado por todos os órgãos. Eles não têm saída, vão ter de fazer concursos e reduzir os cargos comissionados. O serviço público não pode retroceder”, afirma Maria Thereza.

Terceirização

Vilã do serviço público, a terceirização irregular é um dos grandes desafios para 2013. O Tribunal de Contas da União (TCU) tem monitorado a questão desde 2006 e determinou vários prazos de substituição para a administração pública — porém, sempre prorrogados. Na última decisão, divulgada em setembro deste ano, o alvo foram as empresas estatais, como a Petrobras. O TCU solicitou ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Dest), do Ministério do Planejamento, que elaborasse um plano de substituição até fevereiro do ano que vem. Em nota, o Dest informou que os dados sobre terceirizados irregulares estão em análise e que o plano será entregue na data informada.

Não existe, atualmente, uma legislação específica que proíba a terceirização de serviços nos órgãos públicos. Conforme explica o advogado especialista em concursos Fabio Ximenes, há uma jurisprudência, principalmente do TCU, de que a terceirização se torna ilegal quando substitui funções que devem ser cumpridas por servidores aprovados em concursos. Além disso, Ximenes destaca os custos de contratar uma empresa para fornecer os serviços que, segundo ele, acabam saindo mais caros para a administração. “O Estado deve fazer concursos porque, além de trazer mão de obra qualificada para a administração, acaba gastando menos recursos”, pontua o advogado.

A hora é agora

Quem está determinado a aproveitar as chances de 2013, deve estudar desde já, alerta o coach de concursos Alessandro Marques. Segundo ele, a preparação para o ano que vem já começou. A principal dica do especialista é definir uma linha entre os certames previstos, para facilitar o estudo das disciplinas. No caso dos exames para os quais ainda não foram lançados editais, a referência é sempre a última seleção feita pelo órgão. “Também é importante pesquisar concursos semelhantes, para ver se há alguma mudança na legislação cobrada”, lembra Marques.

Essa é justamente a estratégia da atendente de call center Milena Santana, 28 anos, que pretende seguir carreira policial. “Várias pessoas estudam para todos os tipos de concurso e não passam em nenhum. Eu prefiro manter o foco em uma só área”, explica. Ela se prepara com antecedência, de olho nas seleções da polícia que têm chances de ocorrer em 2013. A esperança é de que surjam vagas na Polícia Rodoviária Federal e na Polícia Civil do Distrito Federal.

Lotados, os cursinhos acumulam turmas de alunos que estudam para concursos que ainda nem foram autorizados. É uma empreitada difícil, mas, para Alessandro Marques, é a situação considerada ideal para ser aprovado. “As pessoas estão começando a adquirir a cultura de se preparar a médio e longo prazo. Elas só vão estar realmente prontas quando conseguirem estudar, no mínimo, o edital inteiro”, explica. Milena não se preocupa em ser aprovada logo de cara, e diz não ter pressa. “Você começa a estudar para concursos sem um prazo de acabar. Conhecimento nunca é demais”, insiste.

Suspensão

Em março de 2011, a ministra do Planejamento, Miriam Belchior, suspendeu, por meio de uma portaria oficial, a realização de novos concursos públicos e provimentos no poder executivo. A medida foi uma forma de conter gastos.

Publicação: 23/12/2012 15:47 Atualização: 23/12/2012 16:16

Fonte: Correio Braziliense

sexta-feira, 7 de dezembro de 2012

Tatuagem não pode impedir nomeação de candidato em concurso público



tatuagem em concurso publico e o principio da razoabilidade
A administração pública não pode excluir candidato de concurso público por conter tatuagem.Esse ato atenta contra o princípio administrativo da razoabilidade.Vejamos abaixo o julgado do STJ que confirma esse entendimento.

"Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo". 

Com este entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu segurança à Antônio Pedro Diel Bastos de Souza para que seja anulado o ato administrativo que o excluiu do concurso público para Formação do Cadastro de Reserva para Cadetes e Soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

A decisão, unânime, foi relatada pelo juiz substituto em segundo grau Maurício Porfírio Rosa, quando em substituição no TJGO, tendo o seu voto determinado, ainda, que como o certame já foi encerrado e homologado, "o impetrante figure na lista dos aprovados aptos a participar do primeiro curso de formação que venha a ser aberto, após o trânsito em julgado do presente decisum".

Antônio sustentou que após ser aprovado nas três primeiras etapas do concurso foi excluído na fase de avaliação médica e psicológica por possuir uma tatuagem na panturrilha da perna direita. Para ele, o Edital nº 3/10 não previu, de forma clara, que o candidato com tatuagem seria excluído, uma vez que o itemapenas sinalizou que o exame da avaliação médica e psicológica visava aferir se o candidato tinha boa saúde física e mental, bem como se possuía doenças ou sinais que o inabilitasse para o desempenho das funções.

Esta decisão relatada por Maurício Porfírio foi tomada após Antônio ter seu primeiro pedido negado no TJGO, que o julgou prejudicado em virtude da perda superveniente do seu objeto (encerramento do concurso com a consequente homologação do resultado final). Inconformado, ele interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que cassou o acórdão do TJGO e determinou novo julgamento do feito.

Para o relator, "não há como afirmar que a tatuagem do impetrante interfira de forma significativa em sua saúde física ou mental, ou que impeça o regular exercício das atividades militares inerentes ao cargo almejado, nem tampouco que tal marca corporal possa aviltar a honra da corporação respectiva".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de Segurança. Concurso Público. Edital. Exclusão de Candidato. Tatuagem. Ato Nulo. Aplicação do Princípio da Razoabilidade.1 - Não pode conter o edital do certame exigências arbitrárias e injustificadas, que nada contribuem para a busca do interesse público. 2 - Viola o princípio da razoabilidade a conduta da Administração que procede a exclusão do impetrante do concurso público para ingresso na carreira de bombeiro militar em razão deste possuir tatuagem em seu corpo, vez que tal estigma não é capaz de inviabilizar o exercício da profissão almejada. 3 - Segurança concedida". Mandado de Segurança nº 238937-26.2010.8.09.0000 (201092389377) - Comarca de Goiânia - Impetrados: Secretário da Ciência e Tecnologia do Estado de Goiás e outros. Acórdão - 1 de março de 2012.

Fonte: TJGO, STJ

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

Advogado especialista em concursos públicos e exame de ordem



advogados especialistas em concursos

A pedido dos leitores, republico a postagem sobre a vantagem da contratação de advogado especialista em concursos públicos e exame de ordem.

Ultimamente tenho recebido alguns e-mails e ligações sobre possíveis dúvidas referentes à contratação de advogados especialistas em concursos ou Advogado Administrativista para solução de ilegalidades ocorridas em concursos públicos.

Uma dúvida que me chamou a atenção foi sobre a vantagem ou não de se socorrer do Poder Judiciário para anular ato da administração ou da banca que prejudicou alguém no concurso, pois não há lei que rege os concursos públicos.

É fato e comum a ocorrência de ilegalidades nos certames públicos. Com isso é necessário ficar atento, pois muitos candidatos são prejudicados pelos abusos cometidos pelas bancas examinadoras e até pela própria Administração Pública. É por isso que hoje é importante o advogado especializado em concursos públicos.

Atualmente há projetos de lei no Congresso com a finalidade de criar uma norma que regule os concursos públicos.

De fato uma lei seria relevante para os certames públicos, sem dúvida, mais hoje podemos contar com uma vasta jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, de grande valor, quanto ao tema de concursos.

As ilegalidades são diversas no qual vou citar abaixo as que considero pela experiência prática as mais comuns, senão vejamos:

- O prazo do concurso expira e o candidato aprovado dentro do número de vagas não é chamado;

- Ilegalidades não previstas em lei que ocorre no exame psicotécnico, no exame físico e também no exame de vida pregressa;

- Violação ao direito de nomeação em razão do limite de idade;

- Nomeação de terceirizados em detrimento de aprovados em concurso;

- Cobrança de conteúdos/matérias não previstas no edital regulador.

Ademais sabemos que a aprovação em concurso público exige muita dedicação determinação e persistência e por isso todos os candidatos devem ficar atentos para que seus direitos não sejam violados.

Para que isso não aconteça, é necessário atenção do candidato. Hoje a assessoria de um Advogado Especialista nesse campo é de grande valor, pois atualmente ainda não temos nenhuma legislação especifica para concursos públicos e isso faz com que abusos e ilegalidades sejam corriqueiramente praticadas.

Em suma, caso você candidato (a), passe por uma situação de ilegalidade, é de grande valia a ajuda de um Advogado Especialista com o intuito de prestar uma Assessoria Jurídica compatível com o problema a ser sanado.É relevante sim o auxilio de um advogado de confiança, preferencialmente na área do Direito Administrativo.

Apoio: Guerra e Ximenes Sociedade de Advogados –  www.guerraeximenes.com.br

Contatos: (61) 3542-6435
                  (61) 8129-1197
                  (61) 8605-3774

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Candidata com surdez unilateral consegue liminar para entrar em vaga de deficiente



surdez unilateral concurso do STJ concurso publico
Mais um caso onde o Superior Tribunal de Justiça garante o direito a uma deficiente física de continuar participando do concurso público.No caso foi considerado que surdez unilateral é uma espécie de deficiência incluída no conceito do Decreto 3.298/95.Vejamos a noticia!


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou liminar que garantiu a uma candidata ao cargo de analista judiciário/área judiciária o direito de ser incluída provisoriamente na relação de aprovados em concurso público, em vaga destinada a deficiente físico.

Portadora de surdez unilateral, a candidata disputou concurso para analista do próprio STJ, mas foi desclassificada após perícia médica, e ingressou com mandado de segurança contra o ato do presidente do Tribunal que homologou sua desclassificação. O relator do mandado de segurança, ministro Castro Meira, concedeu a liminar. A União recorreu para a Corte Especial do STJ.

No recurso, a União buscou manter a decisão da comissão do concurso que desclassificou a candidata do certame. O argumento da comissão era que a surdez unilateral não se enquadra nas situações descritas no artigo 4º do Decreto 3.298/95, que apenas indica como deficiente auditivo a pessoa com perda bilateral superior a 41 decibéis.

Perda suficiente

A candidata sustentou interpretação sistemática dos incisos I e II do artigo 3º desse decreto, no sentido de que a perda total e irreversível da audição de um dos ouvidos é suficiente para o reconhecimento da deficiência. Para ela, o rol previsto no artigo 4º não é exaustivo, devendo ser admitidas também outras limitações que impedem o trabalho dentro dos padrões normais.

A União defendeu a interpretação estrita da lei e ressaltou que a concessão da liminar violaria o princípio da isonomia.

Ao conceder a liminar, o ministro Castro Meira havia reconhecido o risco de dano irreparável para a candidata, em razão da homologação do resultado final do concurso e da iminência da nomeação dos aprovados. Também considerou plausível a argumentação da candidata, tendo em vista vários precedentes do STJ que aceitam a surdez unilateral como espécie de deficiência incluída no conceito do Decreto 3.298.

Entre outros julgados, ele mencionou caso análogo relativo ao mesmo concurso do STJ, em que o ministro Massami Uyeda concedeu liminar para incluir provisoriamente o nome de candidato na lista de aprovados (MS 18.851).

A Corte Especial, em decisão unânime, rejeitou o recurso da União e manteve a liminar. O mérito do mandado de segurança ainda será julgado.

Fonte: STJ

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Liminar garante participação de candidata no curso de formação


Liminar no curso de formacao e treinamento pessoal
Candidata ao concurso para o cargo de delegado da Policia Civil do Estado do Ceará consegue no STJ uma liminar garantindo a sua participação no curso de formação. O Julgado confirma que as esferas penal e administrativa são absolutamente independentes.

 A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma candidata excluída de concurso para o cargo de delegado da Polícia Civil do Ceará. Aprovada nas fases anteriores, ela teria apresentado para a prova de títulos duas obras que conteriam diversos trechos copiados de outros autores, sem que houvesse referência no texto ou na bibliografia.

A candidata foi aprovada nas quatro primeiras fases do concurso. Na quinta etapa, "Curso de Formação e Treinamento Profissional", que tinha como pré-requisito a apresentação de títulos dos candidatos, foi excluída do certame, juntamente com outros candidatos, porque a comissão do concurso entendeu que os trabalhos científicos apresentados eram obras copiadas de outros autores.

Houve a abertura de inquérito policial, seguida de denúncia pelo Ministério Público por falsidade ideológica e uso de documento falso. No entanto, a sentença rejeitou a denúncia e absolveu a candidata, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Absolvida na esfera penal, a candidata ingressou com mandado de segurança para permanecer no concurso, apesar da exclusão determinada pela banca examinadora. Não teve sucesso, e por isso recorreu ao STJ. Em junho de 2012, uma liminar do ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) garantiu sua participação no curso de formação (MC 19.384).

Esferas independentes

No entanto, ao analisar o recurso, a ministra Eliana Calmon observou que “as esferas penal e administrativa são absolutamente independentes, estando a administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência dos fatos ou a autoria do crime”.

A magistrada destacou que o candidato não pode ser excluído do concurso apenas pelo fato de figurar como indiciado em inquérito policial ou por responder a processo criminal. Porém, no caso em análise, a ministra constatou que não houve negativa da existência dos fatos, apenas se considerou que as condutas, na forma como supostamente praticadas, não constituíam crime.

“Dos fatos narrados pela denúncia, a despeito de não configurarem crime, pode advir contrariedade às normas do edital do concurso e aos princípios que regem a administração pública”, explicou.

A banca examinadora entendeu que estavam configuradas infrações ao edital, especialmente quanto à possibilidade de serem considerados nulos os resultados das provas se constatado que o candidato utilizou procedimentos ilícitos.

Além disso, a ministra ressaltou que, de acordo com as conclusões do inquérito, vários fatores trariam indícios de fraude ao concurso – boa parte das obras analisadas, de suposta autoria dos candidatos investigados, foi impressa na mesma editora, em reduzido número de exemplares e em data próxima à realização da fase de apresentação dos títulos.

Fonte: STJ

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Diploma só pode ser exigido na data da posse segundo o STJ


diploma em concurso so pode ser exigido na data da posse
Infelizmente ainda é comum a previsão em editais de concursos públicos a exigência do diploma de nível superior na data da inscrição do curso de formação ou na data da inscrição do concurso publico.

A jurisprudência informa também que o certificado de conclusão de curso superior pode ser apresentado no momento da posse quando o candidato deixa de apresentar o diploma registrado em razão de falhas no procedimento administrativo de registro que não são de sua responsabilidade.

Essas exigências são contrárias a sumula nº 266 do Superior Tribunal de Justiça e também a várias decisões jurisprudenciais de nossos Tribunais Superiores. Vejamos as decisões que comprovam o direito.

Sumula 266 do STJ

266 - O diploma de habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

Apresentação de diploma só no ato da posse

Processo: REsp 1211993 RJ 2010/0167991-3
Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES
Julgamento: 18/11/2010
Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação: DJe 29/11/2010

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA ANTES DA POSSE. INVIABILIDADE. MATÉRIA SUMULADA NO STJ. ENUNCIADO DE N. 266/STJ.

1. A jurisprudência do STJ entende que o princípio constitucional que assegura a livre acessibilidade aos cargos públicos pela via legítima do concurso, desde que observados os requisitos previsto em lei, deve ser concebido sem restrições de caráter formal, dando-se prevalência aos seus fins teleológicos. Assim, se para a investidura no cargo há exigência do candidato possuir curso superior, a obrigatoriedade de apresentação do respectivo diploma deve ocorrer no momento da posse. Precedentes.

2. O tema já se encontra Sumulado pelo STJ, pelo enunciado de n. 266, in verbis: "O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público".

3. Recurso especial não provido.



Processo:AGRAC 3761 MG 0003761-42.2008.4.01.3800
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Julgamento:02/07/2011
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Publicação:e-DJF1 p.103 de 29/07/2011


AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA. CANDIDATO QUE APENAS POSSUI DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. DIPLOMA EM PROCESSO DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE CULPA DO ESTUDANTE.

1. - É legítima a exigência de comprovação para posse em concurso público da qualificação exigida no edital no momento da posse no cargo para o qual o candidato foi aprovado.

2 - Não há sentido na recusa apresentada pela Administração em admitir como válida declaração/certificado de conclusão de curso superior apresentado por candidato aprovado no concurso por ocasião de sua posse quando o mesmo deixa de apresentar o diploma registrado em razão de falhas no procedimento administrativo de registro que não são de responsabilidade do candidato.

3 - Sentença que reconhece o direito do candidato à posse em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para o cargo fundada em precedentes desta Corte mantida por decisão monocrática que se confirma.

4 - Agravo regimental da União improvido.


Um julgado onde foi decidido que no curso de formação também não pode ser exigido o diploma.Somente no ato da posse


Processo: AgRg no AREsp 18550 RJ 2011/0145102-8
Relator(a):Ministro HERMAN BENJAMIN
Julgamento:13/09/2011
Órgão Julgador:T2 - SEGUNDA TURMA
Publicação:DJe 16/09/2011

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.CONCURSO PÚBLICO. DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL. MOMENTO DA POSSE.REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E7/STJ.

1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. Indevida a exigência de apresentação do diploma de conclusão decurso superior no momento da inscrição no curso de formação, o qual compõe uma das etapas do concurso, de caráter eliminatório, uma vez que tal exigência só pode ser feita no ato da posse. Precedentes.

3. A Corte local consignou que o "edital considera o curso deformação como etapa do concurso público", de caráter eliminatório,inclusive. Para aferir a alegação da recorrente de que houveinterpretação equivocada do Edital do concurso, uma vez que o cursode formação seria ministrado após a contratação e a posse, faz-senecessário o exame de cláusula editalícia, o que é inadmissível navia estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e7/STJ.

4. Agravo Regimental não provido.

Fonte: STJ,

sexta-feira, 16 de novembro de 2012

Mandado de segurança garante nomeação e posse de candidatos aprovados em 1° lugar


Mandado de seguranca garante nomeacao

Mais um caso de sucesso que permitiu a nomeação e posse de candidatos aprovados dentro do número de vagas prevista em edital.No caso a Administração Pública preencheu os cargos vagos com servidores temporários, em detrimento de candidatos aprovado em concurso.Vejamos abaixo a noticia retirada da fonte.

Dois candidatos, aprovados em primeira colocação no concurso para o cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária, conseguiram, através de Mandado de Segurança junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, decisão liminar favorável para garantir-lhes a nomeação e posse.

Geraldo Cesar Alves de Melo e Vanessa de Souza Ribeiro compareceram à Defensoria Pública de Segunda Instância intentando obterem nomeação e posse no cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal. Ele fora aprovado para o pólo Cuiabá-MT, município de Jangada, e ela para o pólo de Pontes e Lacerda-MT, município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

Ambos alcançaram a primeira colocação no certame, auferindo direito líquido e certo à nomeação e posterior posse. Ocorre que foram preteridos pela administração pública, que preenchia continuamente o cargo em questão com servidores temporários, em detrimento de cidadãos comprovadamente qualificados aprovados em concurso público.

Para tanto, os aprovados foram atendidos pela defensora pública Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia, que impetrou dois Mandados de Segurança com Pedido de Liminar, com vistas à resguardar e fazer valer o direito latente aos assistidos.

Ato contínuo, em sede de Mandado de Segurança (nº 115601/2012 e 115602/2012), na data de 25/09/2012, foi deferido o pedido postulado em sua totalidade sendo determinado a imediata nomeação e posse de Geraldo César Alves de Melo e Vanessa de Souza Ribeiro no cargo público de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal. A decisão segue entendimento que vem se pacificando no Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, qual seja, de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação.

“Nesse mote, se vez valer o direito líquido e certo dos assistidos, garantindo o livre acesso à justiça, de modo que realizassem um sonho que demandou tempo, investimento e dedicação, um projeto de vida que somente logrou êxito por seu próprio mérito e que não poderia, por conseguinte, lhe ser tomado arbitrariamente”, relatou Dra. Alenir Garcia.

Fonte: O Documento

terça-feira, 13 de novembro de 2012

Regra de edital que veda remoção de servidor por três anos é questionada


clausula de permanencia remocao servidor


A tal cláusula de permanência prevista em alguns editais de concursos, tem gerado polêmica quanto a sua constitucionalidade.Hoje exitem diversas ações judiciais questionando a constitucionalidade do dispositivo, sendo que o CNJ declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.

Data vênia, considero essa cláusula inconstitucional por ferir gravemente diversos princípios constitucionais e administrativos.

Segue noticia retirada da fonte sobre o tema.

Dez servidores do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) apresentaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) Mandado de Segurança (MS 31463), com pedido de liminar, a fim de que possam se inscrever em processo de remoção daquele tribunal. Eles questionam, considerando ilegal e abusivo, ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou válida a cláusula de permanência mínima do servidor na localidade em que tomou posse, por três anos.

Consta dos autos que os servidores ainda submetidos ao período de estágio probatório foram aprovados no IV Concurso Público para Provimento de Cargos do TRF-1 e atualmente estão lotados na Subseção Judiciária de Gurupi (Tocantins). Por meio de editais, o TRF-1 convocou candidatos interessados no preenchimento de vagas criadas em decorrência da inauguração da Subseção Judiciária de Gurupi (TO).

No entanto, os autores do MS alegam haver regra chamada cláusula de permanência, segundo a qual o candidato nomeado terá de permanecer por um período mínimo de três anos, a partir do exercício, na subseção judiciária de sua nomeação. Tal norma proíbe que ocorra, nesse período, remoção, redistribuição ou cessão para outros órgãos, inclusive para o TRF-1 e demais seções judiciárias vinculadas.

Contra essa cláusula de permanência de três anos a que estão submetidos, os requerentes apresentaram Procedimento de Controle Administrativo (PCA) junto ao CNJ, solicitando a anulação de dispositivo que proíbe a remoção de qualquer servidor que se encontre em estágio probatório. Ao apreciar o PCA, o Conselho negou o pedido com o fundamento na prevalência do interesse público.

Para os autores do MS, a decisão do CNJ fere os princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública em decorrência da inexistência de regras jurídicas e legais que exigem o cumprimento de certo lapso temporal, no caso de provimento originário, para o servidor se inscrever no processo permanente de remoção. Os advogados argumentam que há direito líquido e certo dos impetrantes em participarem do processo seletivo permanente de remoção do TRF-1, tendo em vista que as normas que impedem as suas participações são manifestamente ilegais.

Os servidores sustentam que a previsão normativa geral do direito à remoção do servidor tais como a Lei 11.416/06 e a Resolução 3/08, do Conselho da Justiça Federal (CJF), que autorizam a remoção de servidor público federal durante período de estágio probatório tem amparo legal no artigo 36 da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União).

Por fim, eles alegam possibilidade de haver dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que em 5 de junho de 2012 foi aberto edital para os candidatos interessados na remoção para as Subseções de Itumbiara (GO), Ponte Nova (MG), Viçosa (MG), Tucuruí (PA). Porém, os requerentes não podem participar devido à cláusula de permanência, o que gera uma grande injustiça, pois as vagas ofertadas serão preenchidas por candidatos aprovados no 5º concurso, preterindo, assim, os servidores de carreira.

Pedidos

Os servidores pedem a concessão da medida liminar para que possam se inscrever no Processo Seletivo Permanente de Remoção do TRF-1 e, por consequência, obter todos os direitos decorrentes, inclusive, o de participar efetivamente da remoção para quaisquer seções ou subseções judiciárias já instaladas ou a serem instaladas.

No mérito, solicitam a concessão da segurança a fim de que seja confirmada a liminar deferida, com a consequente desconstituição, com efeito erga omnes [para todos], da cláusula de permanência do edital que rege o 4º Concurso para Provimento dos Cargos de Analista e Técnico Judiciários do TRF-1, assim como de qualquer outra cláusula que condicione a participação de servidores no Processo Seletivo Permanente de Remoção à permanência de três anos na localidade de provimento inicial para que, havendo vagas na seção ou na subseção judiciária desejadas, os requerentes possam ser removidos.

Fonte: SITE JUS BRASIL